TJPI - 0027940-66.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-26157387.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:43
Juntada de petição
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027940-66.2017.8.18.0001 RECORRENTE: JEAN CARLOS CAETANO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS CAETANO RECORRIDO: MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO, MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega, sucintamente, da omissão do acórdão; do cerceamento de defesa; da falta de intimação e atuação do Ministério Público; dos embargos pré-questionatorios.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2025 -
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0027940-66.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEAN CARLOS CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN CARLOS CAETANO - PI14068 RECORRIDO: MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO, MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A Advogado do(a) RECORRIDO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 12:06
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:23
Expedição de intimação.
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08/11/2024 21:54
Juntada de manifestação
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31/10/2024 10:28
Juntada de manifestação
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24/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS CAETANO - CPF: *62.***.*56-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0027940-66.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEAN CARLOS CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN CARLOS CAETANO - PI14068 RECORRIDO: MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO, MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A Advogado do(a) RECORRIDO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 37/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:58
Expedição de intimação.
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29/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:14
Juntada de informação - corregedoria
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02/08/2022 19:50
Conclusos para o Relator
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19/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CAETANO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:05
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 23:02
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2022 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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