TJPI - 0752514-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 05:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0752514-71.2024.8.18.0000 RECORRENTES: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: M.
V.
R.
P.
D.
M. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22101979) interposto nos autos do Processo n.º 0752514-71.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17665473, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
CONCESSÃO DE ISENÇÃO NEGADA PELO FATO DO DEFICIENTE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/PI.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
No caso em comento, não é necessária a dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados na inicial para o julgamento do feito.
Isso se deve ao fato de que, caso comprovado o enquadramento nas hipóteses de isenção do IPVA, é direito líquido e certo da autora a concessão da referida isenção pela autoridade coatora, sendo ilegal a sua denegação por motivos alheios no âmbito administrativo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3.
Em que pese os argumentos trazidos, é sabido que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí possui competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento do imposto supracitado.
Logo, por consectário lógico, compete-lhe, também, conceder a sua isenção, uma vez que, por ocupar o topo da hierarquia da administração fazendária estadual, é dado-lhe a prerrogativa de avocar atribuições, corrigindo ou revogando os atos praticados pelos agentes que lhe são subordinados, como no caso em comento, em que o indeferimento da isenção pleiteada foi proferida por Auditora Fiscal da Fazenda Estadual. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘é discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso.
O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista’ (STJ - RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019). 5.
Assim, a lei concessiva da isenção fiscal deve ser interpretada de modo a permitir a inclusão social das pessoas com deficiência, sem discriminações, pois é a dignidade que se busca preservar, não sendo obrigatório, segundo precedentes da Corte Superior de Justiça, que o beneficiário seja o condutor do veículo, tampouco que sejam realizadas adaptações veiculares nos casos em que estas demonstrem-se desnecessárias. 6.
Segurança concedida.
Liminar confirmada.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18253721), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20761920).
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 5º e 6º, da Lei nº 4.548/92, aos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC, aos arts. 6º, §5º e 19, da Lei nº 12.016/2009, e aos arts. 107, 108, §2º e 111, do CTN.
Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 6º, da Lei nº 4.548/92, sustentando ilegitimidade da autoridade apontada como coautora, uma vez que o sujeito passivo no mandado de segurança deve ser a autoridade que detém o poder para reconhecer a isenção do IPVA, que no caso seria o Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, e, não, o Secretário da Fazenda, Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que “a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade”, assim, tendo a Fazenda do Estado do Piauí competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento do IPVA, compete-lhe, também, conceder a sua isenção, uma vez que, “por ocupar o topo da hierarquia da administração fazendária estadual, é dado-lhe a prerrogativa de avocar atribuições, corrigindo ou revogando os atos praticados pelos agentes que lhe são subordinados, como no caso em comento, em que o indeferimento da isenção pleiteada foi proferida por Auditora Fiscal da Fazenda Estadual”.
Observa-se que o dispositivo indicado pelo Recorrente como violado é artigo de lei estadual, o qual é incabível de análise na via eleita, por não estar compreendida na expressão “lei federal” constante do art. 105, III, da CF, restando o argumento obstado pelo enunciado da Súm. nº 280, do STF, por analogia, por ser medida que foge à competência da Corte Superior.
Por fim, embora o Recorrente indique violação ao arts. 5º, da Lei nº 4.548/92, aos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC, aos arts. 6º, §5º e 19, da Lei nº 12.016/2009, e aos arts. 107, 108, §2º e 111, do CTN, não teceu comentários de como o acórdão os teria violado, apenas apontou tais dispositivos, restando deficiente sua argumentação, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/05/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ROCHA PATRASANA DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:58
Expedição de intimação.
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15/01/2025 16:58
Expedição de intimação.
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15/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ROCHA PATRASANA DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ROCHA PATRASANA DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ROCHA PATRASANA DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752514-71.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: M.
V.
R.
P.
D.
M., MARY DORAN ROCHA PATRASANA Advogado do(a) EMBARGADO: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721-A Advogado do(a) EMBARGADO: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 12:50
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 13:24
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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19/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:54
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ROCHA PATRASANA DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:25
Concedida a Segurança a MARY DORAN ROCHA PATRASANA - CPF: *33.***.*46-04 (IMPETRANTE)
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03/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ROCHA PATRASANA DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARY DORAN ROCHA PATRASANA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 08:48
Expedição de notificação.
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08/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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08/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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08/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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07/03/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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