TJPI - 0810118-89.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0810118-89.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) EMBARGANTE: Francisco Alan de Carvalho Brandão ADVOGADO: Dr.
Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) EMBARGADOS: Estado Do Piauí e Outro REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisco Alan de Carvalho Brandão contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais relacionados à alegada nulidade do Teste de Aptidão Física do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O embargante sustenta omissão quanto à análise de violação ao princípio da isonomia devido às condições climáticas no dia da prova e quanto à apreciação de precedente similar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão em relação à análise da violação ao princípio da isonomia em razão de condições climáticas adversas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à consideração de precedente invocado pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a previsão editalícia de realização das provas independentemente de adversidades climáticas, afastando a alegação de omissão. 4.
A menção a precedente foi feita apenas nos Embargos de Declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, de modo que não se verifica omissão a ser sanada. 5.
O precedente invocado pelo embargante não possui caráter vinculante, tratando-se de mero inconformismo que não enseja o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração improvidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.348/SC, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Alan de Carvalho Brandão em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810118-89.2023.8.18.0140, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relativos à alegada nulidade do Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, por não ter apreciado adequadamente a violação ao princípio da isonomia decorrente das condições climáticas adversas enfrentadas no dia da realização do seu teste de corrida, bem como por deixar de se manifestar sobre precedente invocado referente a situações análogas em que se reconheceu a nulidade de testes físicos em concursos públicos.
Sustenta que o edital previa expressamente a realização das provas mesmo sob adversidades climáticas, não tendo a banca examinadora promovido tratamento isonômico entre os candidatos.
Por fim, requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não houve omissão no julgado, mas apenas o inconformismo da parte embargante, ressaltando que não cabe rediscussão da matéria na via estreita dos aclaratórios.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de recurso em ação que veicula pretensão de interesse individual, matéria acerca da qual o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e indica, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO O item 14.5 do edital dispõe: 14.5.
O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Não há omissão quanto à referida disposição editalícia, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou: “Desse modo, o anterior adiamento do teste de corrida, mesmo se motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do novo teste em outra ocasião pelo fato de também chover no dia da prova, até mesmo porque, tratando-se de dias distintos, seriam intempéries climáticas diferentes.
A chuva ocorrida em um dia pode ter, ao menos em tese, inviabilizado completamente o teste de corrida (a critério da banca avaliadora), enquanto a precipitação pluviométrica ocorrida em outra data pode não ser suficiente para impedir a realização do exame”.
Também não há omissão quanto a procedentes deste Tribunal, pois a aludida decisão judicial fora invocada somente em Embargos de Declaração.
Portanto, o acórdão não pode ser omisso sobre questão que foi arguida após o julgamento.
Além disso, inviável inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos.1 Ademais, o precedente invocado não possui caráter vinculante, nem é de observância obrigatória pelo Tribunal, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o julgamento.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora 1STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
Teresina, 28/05/2025 -
14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:32
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALAN DE CARVALHO BRANDAO - CPF: *43.***.*56-73 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/05/2025 16:17
Juntada de petição
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09/05/2025 17:44
Juntada de petição
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 14:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/05/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 15:37
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 10:49
Expedição de intimação.
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07/01/2025 10:49
Expedição de intimação.
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11/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
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19/10/2024 15:07
Juntada de manifestação
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALAN DE CARVALHO BRANDAO - CPF: *43.***.*56-73 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 13:07
Juntada de manifestação
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01/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 21:03
Juntada de manifestação
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15/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 11:51
Conclusos para o relator
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10/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 11:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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