TJPI - 0801093-17.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801093-17.2022.8.18.0066 APELANTE: BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. 2.
Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório. 3.
Verificando-se pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. 4. É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ademais, o princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do diploma processual civil) exige que todas as decisões do juízo estejam apoiadas apenas em questões previamente debatidas pelas partes.
Daí ser indispensável que as partes tenham a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que possa servir como fundamento para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz tem a faculdade de apreciar de ofício. 5.
No presente caso, a parte autora inclusive manifestou expressamente [id. 14947008] “[...] o desejo de aproveitamento de todos os atos praticados neste processo perante o juízo anterior [...]”.
Ademais, confere-se que a petição inicial não padece de vício que impeça o seu prosseguimento, sendo possível a sua correção dentro do mesmo processo. 6.
Sentença anulada.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801093-17.2022.8.18.0066 Origem: APELANTE: BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO, irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a extinção do processo sem julgamento de mérito é legalmente prevista, mas só pode ocorrer após a parte ser intimada para corrigir eventual vício.
Dessa forma, ausente regular intimação da Demandante, deve-se culminar com a nulidade da presente decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. À SEJU para inclusão em sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão de descumprimento de diligência determinada pelo juízo a quo.
O artigo art. 321, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [grifo nosso] Nesta perspectiva, a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório.
Verificando-se pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ademais, o princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do diploma processual civil) exige que todas as decisões do juízo estejam apoiadas apenas em questões previamente debatidas pelas partes.
Daí ser indispensável que as partes tenham a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que possa servir como fundamento para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz tem a faculdade de apreciar de ofício.
No presente caso, a parte autora inclusive manifestou expressamente [id. 14947008] “[...] o desejo de aproveitamento de todos os atos praticados neste processo perante o juízo anterior [...]”.
Ademais, confere-se que a petição inicial não padece de vício que impeça o seu prosseguimento, sendo possível a sua correção dentro do mesmo processo.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3.
DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, declarando a nulidade da sentença, devolvendo-se ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 24/03/2025 -
25/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:33
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:50
Conhecido o recurso de BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO - CPF: *95.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801093-17.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 15:05
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801093-17.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 19:10
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BALBINA PAULINA MENDES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 23:14
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 23:13
Expedição de intimação.
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09/02/2024 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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