TJPI - 0001318-62.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:21
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001318-62.2010.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001318-62.2010.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Layse Danyele dos Santos Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes da presença de dolo na conduta ré; (ii) saber se está caracteriza a excludente da culpabilidade da inexigibilidade da conduta diversa; (iii) saber se há nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base ; (iv) saber se a fixação da pena-base observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) saber se é possível incidência da atenuante da confissão espontânea; (vi) saber se é possível a aplicação da majorante do tráfico privilegiado na fração máxima de redução; (vii) saber se é possível afastar a pena pecuniária em razão da hipossuficiência da ré; (viii) saber se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. 4.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5.
No caso dos autos, a recorrente foi sentenciada à pena corporal de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 6.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 12 (doze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, III, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001318-62.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAYSE DANYELE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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02/09/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2024 18:55
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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