TJPR - 0001713-55.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
08/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
28/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/08/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
25/06/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
24/06/2024 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON GOMES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
03/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
21/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
08/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BESCOROVAIN
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 17:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2022 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 19:30
Expedição de Certidão
-
29/09/2021 17:13
Expedição de Certidão
-
14/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0001713-55.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.325,07 Exequente(s): ANTONIO BESCOROVAIN Executado(s): EMERSON GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para apresentar o título executivo original junto à Secretaria deste Juizado, no prazo de quinze (15) dias, para fins de conferência e vinculação do documento ao processo judicial, mediante carimbo, de modo a prevenir sua circulação, nos termos do Enunciado 126[1] do FONAJE, sob pena de indeferimento do pedido inicial. 2. Advirta-se à parte exequente que termo inicial da contagem do prazo em referência está condicionado às orientações a serem expedidas pela presidência do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, porquanto a matéria objeto desta demanda não se enquadra dentro das questões consideradas urgentes para atendimento na primeira fase de retorno gradativo das atividades presenciais previstas no Decreto Judiciário n. 401/2020-D.M/TJPR. 3. Cumprido o item ‘1’, e atualizado o cálculo da dívida, nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o executado, com a autorização do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 4. Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 5. Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos artigos 846 e 839 do Código de Processo Civil.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] FONAJE.
Enunciado 126.
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. -
22/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 29/08/2022 08:15