TJPI - 0804530-54.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804530-54.2022.8.18.0167 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamante: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, EDUARDO REIS DE MENEZES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a recurso inominado.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto aos documentos juntados aos autos comprovando que a notificação prévia foi devidamente realizada.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão, conforme alegado nos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício efetivo que justifique a interposição dos embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao magistrado enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012).
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos em lei.
A fundamentação judicial não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, DJe 09/02/2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804530-54.2022.8.18.0167 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449-A, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório quanto aos documentos juntados aos autos comprovando que a notificação prévia foi devidamente realizada.
Busca, portanto, sanar tais vícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Por fim, a alegação de contradição também não se sustenta, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada, situação que não ocorre no caso dos autos.
Logo, não restou caracterizado nenhum dos vícios apontados.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal - 
                                            
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
27/06/2025 02:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804530-54.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A, EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449-A, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. - 
                                            
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
27/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 10:12
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
26/03/2025 15:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA NUNES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
03/01/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/12/2024 09:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/12/2024 09:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/12/2024 14:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
19/11/2024 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
07/11/2024 19:59
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/11/2024 19:59
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/11/2024 10:50
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0002-37 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
11/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
 - 
                                            
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804530-54.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. - 
                                            
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
05/08/2024 20:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2024 20:44
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
05/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800787-56.2023.8.18.0052
Delegacia de Policia Civil de Gilbues
Leonilton Torres Fernandes
Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 17:58
Processo nº 0860245-31.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Anderson de Meneses Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 08:27
Processo nº 0803009-03.2023.8.18.0050
Francisca Noemea Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alane Machado Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 10:11
Processo nº 0802046-02.2022.8.18.0059
Vitor Manoel Paulino Ferreira da Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 11:58
Processo nº 0804530-54.2022.8.18.0167
Diego Barbosa Nunes
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2022 06:48