TJPI - 0804553-51.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804553-51.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIANA MARIA DA LUZ APELADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:34
Outras Decisões
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09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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15/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:09
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 20:24
Conclusos para despacho
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12/01/2022 20:24
Juntada de Certidão
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29/11/2021 22:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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