TJPI - 0800902-11.2023.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800902-11.2023.8.18.0074 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI e outros (3) RECORRIDO: CLEIDIANA DE MACEDO BORGES MELO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21578207) interposto nos autos do Processo 0800902-11.2023.8.18.0074 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21098142) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - LOTAÇÃO INICIAL DE CANDIDATA NOMEADA – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE – PRETERIÇÃO COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como já evidenciado, o cerne da questão consiste no suposto direito da Impetrante em ser lotada no local onde reside, decorrente da aprovação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Concurso Público nº 001/2022); 2.
De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, porém, será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art. 37 da CF/88; 3.
Com efeito, a jurisprudência pátria possui o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público com melhor classificação têm preferência na lotação em relação aqueles aprovados em posição inferior, não podendo, pois, serem preteridos quanto à sua lotação de preferência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade; 4.
Decerto, a ordem de classificação no concurso é critério obrigatório de nomeação e posse, e deve ainda ser adotado como parâmetro para escolha de lotação, sob pena de privilegiar candidatos classificados em posição inferior; 5.
Pelo que se verifica dos autos, a Apelante classificou-se na 1ª (primeira) posição para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e foi lotada na Serra do Inácio, que dista 55 km (cinquenta e cinco quilômetros) da sede do Município Apelado, ao passo que a 3ª (terceira) colocada ficou estabelecida na localidade de preferência da Apelante (sede), sem que fosse observada a ordem de classificação no certame, o que implica preterição; 6.
Dessa forma, o provimento originário da primeira lotação deve ocorrer em estrita observância a ordem de classificação, ainda que o edital seja omisso quanto a esse critério, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente o da impessoalidade e razoabilidade, visto que a inversão na ordem importa em preterição aos candidatos melhores classificados; 7.
Assim, mostra-se desarrazoado que, no mesmo concurso, a candidata com classificação inferior (3ª colocada) seja lotada em localidade mais próxima que sequer foi disponibilizada como opção a candidata melhor classificada (1ª colocada), o que implica quebra de isonomia, uma vez que sua ordem de classificação no certame deixou de ser levada em consideração; 8.
Oportuno destacar que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, contudo, no caso concreto inexiste prova do interesse da coletividade, posto que o Município Apelado não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na inversão da ordem de lotação; 9.
Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado, a Apelante faz jus à mudança de lotação para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde na sede do Município Apelado, ou, na impossibilidade, em local mais próximo de sua residência; 10.
Recurso conhecido e provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu que o acórdão deve ser reformado.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22734951) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser reformado, sob o argumento de que, no ato de lotação da Recorrida, o gestor teria observado critérios de oportunidade e conveniência, no pleno exercício de seu poder discricionário, não havendo desvio de finalidade nem ausência de motivação em sua conduta administrativa.
Contudo, cumpre destacar que o Recorrente formula tal alegação sem indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que configura deficiência de fundamentação, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSCIEL DA SILVA NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLENE ARAÚJO CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLENE ARAÚJO CORDEIRO em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSCIEL DA SILVA NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CLEIDIANA DE MACEDO BORGES em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 22:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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