TJPI - 0800600-42.2018.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-42.2018.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
A embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto e o teor do acórdão quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que estes incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado e, em caso positivo, proceder à devida correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, ainda que a correção implique alteração do conteúdo do julgado, desde que não se caracterize rediscussão do mérito.
A jurisprudência admite a correção de contradições internas entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, sem que isso represente inovação ou modificação substancial do julgado.
Constatada contradição entre o critério fixado no voto (valor da condenação) e o constante no acórdão (valor da causa), deve-se proceder à retificação para refletir corretamente a intenção decisória, corrigindo o erro material identificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios configura erro material, passível de correção por embargos de declaração.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, quando este for mensurável, e não sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento.
De forma suscinta, a embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto e teor do acórdão, no que se refere á fixação dos honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa atualizado.
Sustenta que é perfeitamente possível mensurar os valores da condenação, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para correção do vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão à embargante, tendo em vista que se constata contradição na fixação dos honorários de sucumbência.
Trata-se, contudo, de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido/atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Leia-se: Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação corrigido/atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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04/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2023 09:42
Juntada de informação
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02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE BRITO SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 02:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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31/01/2023 23:14
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 16:38
Conclusos para despacho
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15/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
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21/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 11:45
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 23/08/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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22/08/2019 19:16
Juntada de Petição de documentos
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22/08/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 14:37
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 23/08/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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10/06/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 16:30
Conclusos para despacho
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01/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
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16/08/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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