TJPI - 0017726-45.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Agravo em Recurso Extraordinário ID nº 25662172.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/06/2025 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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29/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CABRAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Juntada de petição
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0017726-45.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR CABRAL REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual foi mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a rescisão contratual, o cancelamento dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz que houve ofensa ao arts. 5º, incisos V e LV, e 93, IX da Constituição Federal ao argumento de que o órgão julgador não agiu com acerto, tendo em vista a ausência de fundamentação referente à condenação por danos morais, alega violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, que o mérito não fora enfrentado de forma ampla pelo colegiado.
Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática e nem para reexame de prova, nos termos da Súmula 279, do STF.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao art. 5º, incisos V e LV, e 93, IX da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF.
Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TERESINA-pi, assinado e datado eletronicamente -
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:41
Recurso Extraordinário não admitido
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14/03/2025 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:08
Juntada de manifestação
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CABRAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:34
Juntada de manifestação
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24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:27
Juntada de petição
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0017726-45.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CABRAL Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:05
Expedição de intimação.
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CABRAL em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (RECORRIDO) e não-provido
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22/02/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:01
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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