TJPI - 0800868-98.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:45
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800868-98.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ADELINO MARINHO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Conforme certidão de id. 14936079, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, tem-se que o ora apelante, Adelino Marinho de Oliveira, veio a óbito.
Em decisão id. 15092135 fora determinada a intimação do representante legal da falecida para a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão, além disso houve a decisão, id. 19028581, determinando a citação do espólio de Adelino Marinho de Oliveira ou de seus herdeiros, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual.
Embora regularmente intimados, não houve manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Parte apelada apresenta manifestação requerendo providências de estilo para o caso, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação do espólio. (ID.23452837).
Passo a decidir.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da autora, ora apelante, como já relatado, foram adotadas as medidas tendentes à habilitação dos herdeiros, sem que tenha havido qualquer manifestação.
Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, inocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:04
Juntada de petição
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22/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:42
Determinada diligência
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17/01/2025 14:10
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:36
Outras Decisões
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06/12/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 11:02
Juntada de manifestação
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14/10/2024 18:52
Expedição de Edital.
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06/08/2024 16:43
Determinada diligência
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27/06/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 08:04
Juntada de informação
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12/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:12
Expedição de Carta de ordem.
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13/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:54
Juntada de informação - corregedoria
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12/01/2024 15:34
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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