TJPI - 0801741-82.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801741-82.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação de empréstimo consignado que não teria sido contratado com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 23620156).
Réplica à contestação (ID 25940566).
Decisão de saneamento (ID 46253619). É o quanto basta relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e sofreu descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, importâncias estas em benefício da parte ré.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Relata a inicial, que o autor havia um empréstimo consignado, que o mesmo nunca solicitou.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por afirmar que não houve contrato em razão da ausência de implantação do contrato e de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve data de inclusão 01/04/2019 e data de exclusão 03/04/2019 e não existiu desconto e sim uma reserva de margem dentro do mês, conforme de observada do próprio extrato juntado pela parte autora (id 19434277).
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Portanto, estando demonstrado que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil. 2.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O art. 80, II do CPC, considera litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos. É o caso dos autos! Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, HAJA VISTA QUE PLEITEIA A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO SEM QUE O MESMO TENHO SIDO EFETIVADO, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que não sofrera nenhum desconto referente ao contrato em questão, conforme verificou-se no próprio extrato do INSS (id 19434277).
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) Por fim, vale mencionar que eventual hipossuficiência financeira da parte autora é considerada na fixação do quantum da multa, porém não afasta a sua aplicação. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*12-04 (AUTOR).
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24/07/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:36
Outras Decisões
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25/04/2023 19:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:05
Outras Decisões
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05/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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01/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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