TJPI - 0800742-43.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:52
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 22:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-43.2023.8.18.0055 APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
Por meio de petição eletrônica (id. 23270437), as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais delas decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da celebração de acordo extrajudicial, mesmo após a publicação de acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) - grifou-se.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina - PI, 24 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:19
Homologada a Transação
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11/03/2025 10:13
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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04/01/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 08:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *25.***.*44-29 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 09:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800742-43.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:51
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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