TJPI - 0800469-20.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800469-20.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Concedida a gratuidade e indeferida a inicial em ID 53567716.
Retorno dos autos com anulação de sentença em ID 70039028.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e alega que o contrato é fruto de refinanciamento do contrato de nº 859909954, celebrado em 01/02/2019, no valor de R$ 1.101,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,53, sendo liberado o valor do “troco” no montante de R$ 343,21 em conta bancária de sua titularidade, não havendo ilícito (ID 71954375).
Apresentou réplica.
Intimadas, a ré e a autora informaram não possuir provas a produzir. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 53567716, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 154826476, supostamente celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato digital (ID nº 71954380).
Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2o).
Nesse passo, o artigo 4o da Lei no 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000- 92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002883- 46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA Á BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.o 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
A parte ré alega que o contrato de nº 154826476 (ID 71954380) é fruto de refinanciamento do contrato de nº 859909954, celebrado em 01/02/2019, no valor de R$ 1.101,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,53, sendo liberado o valor do “troco” no montante de R$ 343,21, em conta bancária de sua titularidade (ID 20082153, fl. 12).
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
As circunstâncias aqui narradas não corroboram com a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
MARCOS PARENTE-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA - CPF: *04.***.*98-68 (AUTOR).
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30/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA - CPF: *04.***.*98-68 (AUTOR).
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22/02/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de decisão
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22/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:34
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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