TJPI - 0800923-04.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de decisão terminativa
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18/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800923-04.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: M.
D.
F.
S.
F.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Mayra de Fátima Silva em face da Banco Bradesco.
Narra na exordial que não tem conhecimento de descontos referente a uma consignação e que não autorizou nenhum empréstimo consignado.
Requereu, ao final, a restituição em dobro dos descontos indevidos, danos morais e inexistência do débito.
Despacho (ID 5255998), que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida, bem como indeferiu o pedido liminar.
Contestação (ID 11298911).
Réplica à Contestação (ID 11596276).
Despacho saneador (ID 17517766).
Autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas.
Ressalte-se que prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei.
A parte autora não juntou documento hábil que demonstrasse número do suposto contrato, bem como qual Banco é responsável pela consignação.
Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas.
Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
29/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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18/08/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. F. S. F. - CPF: *90.***.*48-06 (AUTOR).
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13/08/2024 21:49
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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28/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 16:35 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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10/11/2023 06:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:51
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 16:35 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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17/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:28
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:28
Expedição de #Não preenchido#.
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11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 21:10
Expedição de #Não preenchido#.
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29/06/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:53
Juntada de informação
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05/11/2022 22:20
Conclusos para despacho
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05/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 22:12
Juntada de informação
-
14/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:54
Expedição de .
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29/09/2022 15:22
Juntada de informação
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20/09/2022 09:03
Juntada de informação
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15/09/2022 15:44
Expedição de .
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03/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTHYAGO SOUSA em 28/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2020 05:20
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:59
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 09:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 01:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTHYAGO SOUSA em 13/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 00:06
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 05/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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