TJPI - 0803524-26.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:04
Juntada de petição
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803524-26.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 2.
A fundamentação do acórdão embargado é clara ao concluir pela litigância de má-fé do autor, com base na análise de provas como o contrato eletrônico assinado por biometria facial e o comprovante de transferência bancária, afastando a alegação de omissão. 3.
A decisão embargada explicita que a tentativa de negar a existência de relação jurídica válida, demonstrada nos autos, configura alteração da verdade dos fatos, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 80, II e III, do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes à formação de sua convicção, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 5.
O prequestionamento da matéria, embora legítimo, não autoriza a oposição de embargos sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo irrelevante para tanto o inconformismo com o resultado. 6.
A jurisprudência majoritária reconhece que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar provas, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO MOREIRA em face do ACÓRDÃO (ID. 21779261) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível apenas para excluir a condenação em indenização por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo, mantendo, no mais, a sentença que julgara improcedentes os pedidos autorais e aplicara multa de 10% sobre o valor da causa.
Nos aclaratórios (ID. 21867125), o embargante defende a necessidade de integração do acórdão, ao argumento de que a decisão padece de omissões, contradições e obscuridades, o que comprometeria a prestação jurisdicional adequada.
Inicialmente, sustenta a tempestividade dos embargos e o cabimento da via eleita com base nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, alegando que a pretensão não possui caráter protelatório, mas visa ao saneamento de vícios e ao prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Aduz, no mérito, que o acórdão foi omisso quanto à valoração das provas que evidenciariam a ausência de dolo por parte do embargante, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé.
Argumenta que a decisão deixou de enfrentar questões fático-probatórias e fundamentos jurídicos essenciais, o que violaria os artigos 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que a penalidade de má-fé exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), o que não estaria presente no caso em análise, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPI.
Cita diversos precedentes em que se afastou a multa de má-fé diante da ausência de comprovação da intenção maliciosa do autor.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e afastada a condenação por litigância de má-fé, com o consequente prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o manejo dessa via recursal para esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais.
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à fundamentação da condenação por litigância de má-fé e à análise das provas e argumentos do autor.
Em outras palavras, discute-se se houve prestação jurisdicional suficiente e completa, nos moldes exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489 do CPC.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o devido processo legal, o contraditório e a motivação das decisões judiciais.
Todavia, tais princípios não impõem ao julgador a obrigatoriedade de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e suficientes à fundamentação da conclusão adotada.
No caso dos autos, a parte embargante - FRANCISCO MOREIRA - sustenta que o acórdão deixou de enfrentar elementos que, em sua ótica, comprovariam a inexistência de dolo e, por conseguinte, a inadequação da condenação por má-fé.
Contudo, como já assentado no julgamento, foram devidamente analisadas as provas constantes nos autos, inclusive o contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial, e o comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora.
Com base nesses elementos, concluiu-se que houve contratação válida e ciência da parte autora, o que tornou injustificável a negativa da existência da relação jurídica.
Ademais, restou claro no voto condutor do acórdão que a penalidade de litigância de má-fé foi imposta pela alteração da verdade dos fatos, uma vez que o contrato foi firmado, creditado e posteriormente cancelado antes mesmo da efetivação de descontos, tornando evidente a tentativa de obter vantagem indevida com o ajuizamento da ação.
Logo, não se verifica qualquer omissão ou contradição, tampouco há obscuridade na fundamentação adotada, que foi clara ao concluir que a parte autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Além disso, a finalidade de prequestionamento, embora legítima, não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
Ressalte-se, contudo, que conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
Conclui-se, assim, que os embargos opostos pela parte autora configuram, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à finalidade legal dos embargos declaratórios.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo firme ao reconhecer que não cabe rediscussão de mérito pela via dos embargos, tampouco reanálise probatória sob o pretexto de omissão ou contradição.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL [...] 3.
In casu, a própria recorrente afirma que o acórdão fora omisso porque manteve a sentença de improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé, sendo, pois, inquestionável que o seu intuito é forçar o acolhimento de suas pretensões em nítida rediscussão do mérito pela via inadequada. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADOS. (TJ-GO, ApCiv 5520907-34.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg, julg. 22/01/2024) EMENTA: [...] Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria [...] EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-MS, EDcl Cív. 1408138-24.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julg. 23/07/2024) Conclui-se, assim, que os embargos declaratórios manejados não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco configuram vícios formais capazes de ensejar sua modificação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão proferido. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E REJEICAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mantendo-se incolume o acordao proferido.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 14:39
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOREIRA - CPF: *45.***.*80-82 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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