TJPI - 0757784-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARVALHO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARVALHO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0757784-76.2024.8.18.0000 RECORRENTE: JOSE MARIA CARVALHO SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 23605041) interposto nos autos do Processo Nº 0757784-76.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 21417833, proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSO PENAL.REVISÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
TRIBUNAIS SUPERIORES.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, todos do CP); II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão :(i) analisar a possibilidade de nulidade da sentença por violação ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente; (ii) analisar a possibilidade de nulidade da sentença de pronúncia em relação às qualificadoras; (iii) analisar a possibilidade de instauração de a nulidade da sentença por violação ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerente busca o revolvimento de questões já analisadas em sede apelação criminal e agravo regimental do Recurso Especial no STJ, o que demonstra, tão somente seu inconformismo com a condenação, uma vez que sua defesa não apresentou concretamente nenhum fato relevante, nenhuma prova nova e nenhum prejuízo mas somente uma indignação com a decisão condenatória, bem como o acórdão condenatório não apresenta erro judicial muito menos contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5.
Ao ajuizar a presente ação e postular novamente o que já foi decidido, é clara a pretensão do requerente de reexame do mérito com realização de novo júri como se a revisão criminal fosse um recurso de apelação, sendo evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 6.
Não cabe adentrar ao mérito de sentença de pronúncia devidamente fundamentada e já analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos”. 6.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que não se proclama nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio "pas de nulitté sans grief", a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal; 7.
Com relação ao requerimento de instauração de insanidade mental, tal pleito não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto a prova nova a que alude o requerente consiste em instauração de exame de insanidade mental, que não foi produzida mediante contraditório judicial, não se tratando, então, de nova prova IV.
DISPOSITIVO Revisão criminal não conhecida.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. art. 621, I;CPP, art.563; Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1805996/SP, Rel.
Ministro Nome, 5a T., DJe 29/03/2021). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 693333 AP 2021/0294087-9, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021); HC n. 394.346/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente( id. 21454804), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARECER MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES IMPEDIDOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PLEITO NOVO.
RECLAMO AMPARADO NO INCONFORMISMO.
RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VÍCIO NÃO DETECTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que rejeitou pedido de revisão criminal, sob alegação de omissão quanto à análise do parecer ministerial, nulidade do julgamento por participação de desembargadores impedidos, violação ao art. 468 do CPP, erro na dosimetria da pena e necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do parecer ministerial; (ii) se houve nulidade por participação de desembargadores impedidos; (iii) se a nulidade do júri pode ser reconhecida com fundamento no art. 468 do CPP; (iv) se a revisão criminal é via adequada para rediscussão de mérito e dosimetria da pena; e (v) se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de revisão criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao parecer ministerial, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador decidir de forma fundamentada, sem vinculação à manifestação do Ministério Público. 4.
Não há nulidade pela participação de desembargadores no julgamento, pois os magistrados envolvidos não estavam impedidos, conforme disposto no art. 625 do CPP. 5.
No tocante às teses de reconhecimento da nulidade do júri, a reavaliação da imputabilidade penal do réu e a desclassificação das qualificadoras, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
Assim, está evidente que a verdadeira intenção do embargante é de reexaminar matéria já debatida. 6.
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 468, 563, 619, 621, 625.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 3/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.359.840/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/4/2022.
Nas razões recursais, aduzem violação ao art. 5º, incisos LIV, LV, XXXV, XXXVIII, da CF.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (24243338), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 5º, incisos LIV, LV, XXXV, XXXVIII, da CF, sustentando que o acórdão recorrido ao não reconhecer a nulidade decorrente da participação de desembargadores impedidos no julgamento da revisão criminal, violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, além da garantia do acesso à justiça, por comprometer a imparcialidade do juízo, bem como a soberania dos veredictos.
Por sua vez, em sede de aclaratórios, o acórdão recorrido asseverou que “em relação à participação de desembargadores que declinaram de sua competência por foro íntimo, na verdade, torna-se impedido aquele Desembargador que atuou como Relator ou Revisor na presente Revisão Criminal, o que não é o caso”, senão vejamos: “Além disso, no tocante à eventual nulidade em relação à participação de desembargadores que declinaram de sua competência por foro íntimo, na verdade, torna-se impedido aquele Desembargador que atuou como Relator ou Revisor na presente Revisão Criminal, o que não é o caso, conforme se apercebe do art. 625 do CPP.
Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Assim, não assiste razão à defesa.” Nesse sentido, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n.º 660), que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Portanto, a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Dessa forma, verifica-se que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral, não podendo prosperar o Apelo Excepcional.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:45
Recurso especial admitido
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15/05/2025 16:45
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:20
Expedição de intimação.
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13/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:47
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:23
Juntada de manifestação
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07/02/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2025 08:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/01/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0757784-76.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE MARIA CARVALHO SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO - PI21136-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:58
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/01/2025 19:47
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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13/01/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARVALHO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 18:45
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/11/2024 11:49
Juntada de petição
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19/11/2024 11:36
Não conhecido o recurso de JOSE MARIA CARVALHO SILVA - CPF: *63.***.*43-91 (REQUERENTE)
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18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/11/2024 13:31
Juntada de manifestação
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04/11/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 10:45
Juntada de manifestação
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01/11/2024 10:43
Juntada de manifestação
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01/11/2024 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0757784-76.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE MARIA CARVALHO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO - PI21136-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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18/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/10/2024 09:00
Outras Decisões
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07/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:11
Desentranhado o documento
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07/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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26/09/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:59
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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24/09/2024 11:18
Declarada suspeição por Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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03/09/2024 15:25
Juntada de manifestação
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13/08/2024 12:59
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/08/2024 11:20
Conclusos para o relator
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09/08/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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09/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:26
Juntada de manifestação
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05/08/2024 06:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 17:10
Juntada de manifestação
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22/07/2024 09:07
Conclusos para o relator
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22/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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20/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:48
Declarada suspeição por Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/07/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 08:40
Expedição de notificação.
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26/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:06
Conclusos para o relator
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25/06/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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25/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 10:08
Declarado impedimento por Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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21/06/2024 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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