TJPI - 0826414-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826414-89.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento às apelações interpostas, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
O embargante apontou omissão quanto à compensação dos valores creditados à embargada, requerendo que tal quantia fosse deduzida da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação dos valores comprovadamente creditados à embargada, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante que possa influenciar o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constatada, nos autos, a efetiva liberação do valor de R$ 3.500,00 na conta da embargada, impõe-se o reconhecimento da omissão do acórdão ao não se manifestar sobre a compensação desses valores no momento da restituição.
A jurisprudência e os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC) exigem a dedução dos valores efetivamente recebidos da quantia a ser restituída, ainda que o contrato seja declarado nulo.
A compensação deve ser realizada considerando-se a correção monetária a partir da data da operação bancária, assegurando o equilíbrio patrimonial das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
Tese de julgamento: A decisão que determina a restituição de valores descontados indevidamente deve considerar eventual crédito efetivamente realizado em favor do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
A omissão quanto à compensação de valores comprovadamente recebidos constitui vício sanável em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 876 e 884.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, aduzindo que não houve pronunciamento expresso sobre a compensação dos valores creditados em favor da embargada, o que, segundo alega, seria necessário para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão alegada, a fim de que os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o valor da eventual condenação.
A parte embargada, em contrarrazões, pleiteia a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso vertente, verifico pertinência nas alegações do embargante quanto à necessidade de sanar a omissão sobre a compensação dos valores recebidos.
Com efeito, extrai-se dos autos que os valores descontados do benefício previdenciário da embargada decorreram de contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente.
Entretanto, há nos autos indícios de que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados em favor da embargada (id. 19791522, pág. 8), o que, a princípio, demandaria análise sobre eventual compensação.
Assim, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados deve considerar o montante efetivamente creditado na conta da embargada, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a compensação do valor de RS$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), comprovadamente recebido pela embargada, com o montante a ser restituído (id. 19791522, pág. 8), devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada, devidamente corrigido a partir da operação bancária, deduzindo-os do montante a ser restituído.
No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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