TJPI - 0806881-83.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:34
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806881-83.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias a servidor público.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 373, II, e 374, I, do CPC, sustentando que o pagamento do terço já constaria nas fichas financeiras anexadas aos autos, sendo fato notório, o que tornaria a condenação um bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da distribuição do ônus da prova e da caracterização de fato notório nos termos dos arts. 373, II, e 374, I, do CPC; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias configura bis in idem, em razão da alegação de que os valores já teriam sido pagos sob rubrica própria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão que enseja a oposição de embargos deve recair sobre ponto relevante, apto a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão relativa ao pagamento do terço constitucional de férias, reconhecendo que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento, nos termos da sentença de origem. 6.
Documentos juntados apenas na fase de embargos de declaração não podem ser considerados, em razão da vedação à inovação recursal nesse tipo de recurso. 7.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, ainda que sob a alegação de omissão, não se coaduna com a função dos embargos de declaração, motivo pelo qual estes não devem ser acolhidos. 8.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais à solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que examina adequadamente as questões essenciais à lide, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. É incabível rediscutir o mérito da causa ou inovar com juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração. 3.
A ausência de prova do pagamento do terço constitucional de férias enseja a condenação do ente público, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 374, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016; TJ-BA, ED 05562595220148050001, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 12.08.2019; TJ-MG, EDcl 0637837-03.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 24.01.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão proferido, nos seguintes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação dos arts. 373, II, e 374, I, do CPC, especialmente quanto ao fato notório de que o terço constitucional de férias é pago anualmente a todos os servidores públicos e policiais militares do Estado do Piauí, independentemente do gozo das férias; ii) a condenação ao pagamento do terço constitucional implica em bis in idem, visto que o pagamento já teria ocorrido sob rubrica própria nas fichas financeiras acostadas aos autos; iii) houve omissão sobre tese relevante que, se acolhida, poderia alterar o resultado do julgamento, configurando vício sanável via embargos de declaração.
CONTRARRAZÕES: Id. 22897396.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve efetivamente omissão na decisão recorrida quanto à análise dos artigos 373, II, e 374, I, do CPC, especialmente no que tange à prova do pagamento do terço constitucional de férias e à caracterização de fato notório; ii) se a condenação ao pagamento do terço constitucional, nos moldes da sentença mantida, caracteriza bis in idem ou enriquecimento ilícito da parte autora, diante da alegação de que tais valores já teriam sido pagos.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela embargante.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Com efeito, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) Como se depreende dos autos, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco se constituem via adequada para a introdução de prova nova, providência, aliás, adotada indevidamente na hipótese em análise.
O acórdão recorrido examinou de maneira suficiente a questão relativa ao pagamento do terço constitucional de férias, concluindo pela improcedência do pedido em razão da ausência de elementos probatórios capazes de provar o pagamento.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem: “Ressalto, inclusive, que deve ser pago os valores relativos ao terço constitucionais, pois, quedou-se o Ente Público, em acostar (em nome do ônus da prova), documentos aptos a afastar a presunção do não pagamento.” Cumpre ressaltar, ainda, que durante todo o trâmite processual o Estado foi intimado para a produção antes de ser proferida a decisão de mérito, contudo a resposta do ora embargante (Id. 16856898) foi: “Sem provas a produzir”.
Ressalto que documentos novos juntados em sede de Embargos de declaração não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal.
Assim entende a jurisprudência dominante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
ALEGAÇÕES QUE PRETENDEM INOVAÇÃO NO JULGADO.
DOCUMENTAÇÃO NOVA TRAZIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1 .022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis.
De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, conforme se verifica do referido acórdão.
Pretende o Município embargante rediscutir a matéria, trazendo alegações e provas novas em sede de embargos de declaração, o que é vedado, justificando a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05562595220148050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS . - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de prova, uma vez que têm função integrativa do julgado, não substitutiva. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 0637837-03.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) De fato, conforme se observa, não há omissão relevante no acórdão embargado.
A sentença enfrentou expressamente a questão da inclusão do terço constitucional na indenização, condicionando seu pagamento à ausência de prova de adimplemento anterior.
O acórdão, por sua vez, manteve integralmente esses fundamentos, reconhecendo que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório.
Ademais, é inadmissível a tentativa de suprir tal omissão em sede de embargos, mediante juntada de nova prova documental (ficha financeira), com o intuito de modificar o julgado.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de inovação recursal em embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erro material já existentes no julgamento.
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 11:27
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:14
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:19
Juntada de manifestação
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13/01/2025 10:28
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 10:28
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:38
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806881-83.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 13:27
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:15
Expedição de intimação.
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04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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