TJPI - 0802723-47.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:04
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802723-47.2021.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2.
Inexistindo prova da efetiva transferência do crédito, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais.
Súmula 18 do TJPI. 3.
Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4.
Majorada a indenização por danos morais. 5.
Considerando que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, deve-se observar a Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Dano Material, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (ID 17005356), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 264,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs recurso de Apelação (ID 17005358), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a utilização do entendimento da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios, e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões, o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 17182210). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo à autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
Apesar disso, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual o juízo originário decidiu pela inexistência do vínculo contratual entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
De fato, após a análise dos autos, não restou comprovado o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da recorrente, a legitimar os descontos realizados.
Percebe-se, portanto, a acertada aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça Piauiense, a qual estabelece que: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desnecessária a comprovação de culpa na conduta do Banco, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, quais sejam: a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Também, por essa razão, é incabível a compensação de valores.
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e definir a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os seus demais termos.
Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco recorrido devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. É o voto. -
02/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ - CPF: *04.***.*86-20 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802723-47.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:13
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802723-47.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 17:48
Juntada de petição
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05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 17:56
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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