TJPI - 0800621-11.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800621-11.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ORNI PEREIRA DE ARAUJO, ADRIANA CAETANO URSULINO, PATRICIA EMANUELLE SILVAREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
25/06/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:57
Baixa Definitiva
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25/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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25/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de ORNI PEREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de PATRICIA EMANUELLE SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO URSULINO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-11.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ORNI PEREIRA DE ARAUJO, ADRIANA CAETANO URSULINO, PATRICIA EMANUELLE SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTOS DOS RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ERRO DE CÁLCULO DA GIT.
ERRO MATERIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUICIONAL N° 113/2021.
MUDANÇA DE CRITÉRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER FEITA PELA TAXA SELIC, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, quanto ao Requerente ORNI PEREIRA DE ARAÚJO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condeno o Município de Teresina a realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de fevereiro de 2020 a setembro de 2021, no valor de R$ 3.391,90 (três mil trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões CI.
Por todo o exposto, quanto à Requerente PATRICIA EMANUELE SILVA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE condeno o Município de Teresina a realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de fevereiro de 2018 a setembro de 2020, no valor de R$ 48.105,85 (quarenta e oito mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão CII e CI.
Por todo o exposto, quanto à Requerente ADRIANA CAETANO URSULINO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido a realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de maio a dezembro de 2017 e seu respectivo 13°, no valor de R$ 7.942,28 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças da progressão para CI e BV.
Indefiro os pedidos de Justiça Gratuita às requerentes.
Os valores devidos às autoras deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: do acolhimento de cálculo em desconformidade com o ordenamento jurídico quanto à autora Patrícia Emanuelle Silva; da não comprovação do cumprimento dos requisitos para a progressão/promoção; da não observância dos parâmetros de juros e de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.
Quanto ao argumento de que o os cálculos acolhidos em relação à autora Patrícia Emanuelle Silva consideraram valores de GIT incompatíveis com a legislação municipal, têm-se que a Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010 (DOM nº 1.348), destinada ao pessoal do magistério pela permanência no intra-turno, corresponde à quantia de R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a qual foi posteriormente atualizada mediante sucessivas revisões gerais anuais concedidas ao funcionalismo público municipal.
Desta forma, em análise dos cálculos verifica-se a existência de erro material, uma vez que os cálculos acolhidos em sentença consideraram valores referentes à GIT (gratificação intra-turno) muito superiores ao real, razão pela qual é necessária a reforma da sentença para sejam refeitos os cálculos da Autora Patrícia Emanuelle Silva, a fim de que sejam considerados os valores de GIT de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010 (DOM nº 1.348).
A respeito dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.
Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102 DO STF.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2.
A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).
Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação.
Portanto,
ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar: 1) que sejam refeitos os cálculos da Autora Patrícia Emanuelle Silva, a fim de que sejam considerados os valores de GIT de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010 (DOM nº 1.348), ressaltando-se que o valor da GIT foi posteriormente atualizada mediante sucessivas revisões gerais anuais concedidas ao funcionalismo público municipal. 2) que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos e fundamentos.
Sem Ônus de sucumbência. -
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:10
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800621-11.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ORNI PEREIRA DE ARAUJO, ADRIANA CAETANO URSULINO, PATRICIA EMANUELLE SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800621-11.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ORNI PEREIRA DE ARAUJO, ADRIANA CAETANO URSULINO, PATRICIA EMANUELLE SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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