TJPI - 0800519-52.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 05:14
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÁLCULO CORRETO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIOS.
RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-52.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARINALDO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é Policial Militar do Estado do Piauí transferido para a reserva remunerada da corporação e, em virtude disso, recebe os proventos da inatividade; até o mês de março de 2020, a contribuição previdenciária que era descontada nos contras-cheques do requerente era em atendimento ao dispositivo legal previsto na Lei Complementar Estadual Nº 41 de 2004 com alteração dada através da Lei Nº 6932 de 29 de Dezembro de 2016; em março/2020 sofreu alteração tanto no percentual de contribuição como a base de cálculo da contribuição previdenciária que vinha sendo descontada nos contras-cheques do requerente; o referido desconto cuja alíquota inicial foi de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) até Dezembro de 2020, passando para 10.5% a partir de Janeiro de 2021 foram inseridos nos contras cheques do requerente de forma ilegal pois fere de morte o que prescreve o Artigo 25 da Lei 13.954/2019, que altera o Decreto 667 de 1960, como a própria Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 22, inciso XXI, assim como a Lei Complementar Estadual Nº 41 de 2004.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para suspender qualquer desconto da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade do autor após o dia 01 de janeiro de 2023; devolução de qualquer valor descontado a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade do Autor a partir do dia 01 de janeiro de 2023; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu a autonomia do Estado para determinar a lei aplicável aos servidores, e a criação de lei estadual sobre a matéria a partir da competência 04/2023.
Por essas razões, requereu a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Logo, em razão da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, não merecem prosperar a pretensão autoral da devolução dos valores já retidos, uma vez que estão resguardados de legalidade em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da presunção de legitimidade das leis.
Quanto ao período de janeiro a abril de 2023, é válido mencionar que, com base na razoabilidade, o Estado do Piauí editou a referida lei em tempo hábil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar a necessidade de dilação de prazo para edição de lei.
Dessa forma, com fundamento no trecho acima, consideram-se legítimos eventuais descontos no período de janeiro a abril de 2023, o que também impõe a improcedência da ação nesta perspectiva.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Foi pleiteado, ainda, pelo autor o pagamento de dano moral em decorrência de suposto ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral.
Portanto, indefiro os danos morais.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Inconformado, o autor, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800519-52.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINALDO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800519-52.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINALDO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
02/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDO FERREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MARINALDO FERREIRA MARTINS - CPF: *74.***.*53-20 (AUTOR).
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06/02/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/08/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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