TJPI - 0801056-56.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:47
Juntada de petição
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17/04/2025 12:42
Juntada de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
CÁLCULO INCORRETO DOS VALORES DEVIDOS.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801056-56.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PEDRO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é titular da unidade consumidora n° 1118498-1 e está quite com as faturas de energia elétrica de agosto de 2018 até a presente data, possuindo um débito referente a faturas mais antigas, do período de fevereiro de 2014 a julho de 2018; em 15/01/2019, funcionários da requerida foram à residência do autor e entregaram ao consumidor o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) número 2084/2019, alegando a existência de irregularidade; após algum tempo, recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.399,69 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), referente a uma suposta recuperação de consumo do período de fevereiro a dezembro de 2018, apurada no Processo Administrativo nº 2019/29454, em que foi estimado um consumo de 448 kwh/mês; teve o fornecimento de energia suspenso no dia 08/03/2023, mesmo estando com as faturas mais recentes devidamente pagas, o que demonstra a ilegalidade do corte de energia.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a anulação do processo administrativo nº 2019/29454 e do TOI nº 2084/2019; a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo; a religação da energia e a abstenção da empresa em suspender o fornecimento de energia enquanto a demanda estiver em discussão; e a compensação pelos danos morais sofridos.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: na inspeção ocorrida, a unidade foi encontrada com ligação invertida (com condutor fase de entrada ligado no borne de fase do medidor), fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, detectado através da retirada dos cabos, impossibilitando o registro pelo medidor; observou todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010; o consumidor foi devidamente cientificado de todos os procedimentos conforme se constata no Termo de Ocorrência e Inspeção e a notificação assinada pelo responsável.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em análise, tenho que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e logrou êxito em demonstrar a existência de fraude na instalação da unidade consumidora do requerente, que é o responsável pelo zelo e manutenção dos equipamentos, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento do valor correspondente ao consumo de energia não faturado.
Por outro lado, verifica-se que a ré suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide, consoante histórico inserido no ID 38765976.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a negligência da ré fez o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Resta indubitável a falha na prestação de serviço por parte da ré, que suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor de modo indevido.
Quanto ao pedido de cancelamento da penalidade, tenho que os critérios de cálculo adotados pela ré para a apuração dos valores devidos não obedeceu aos ditames do art. 595 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, uma vez que apresentou recuperação de consumo referente à média de doze ciclos anteriores à normalização da medição.
Assim, deve a ré proceder ao refaturamento da recuperação de consumo na unidade consumidora nº 1.118.498-1, utilizando os valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, nos termos do Art. 595, V, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 39627585; b) Declarar nulo o processo nº 2019/29454 e a dívida objeto da lide, no valor de R$ 2.399,69 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), para que a ré proceda ao refaturamento da recuperação de consumo na unidade consumidora nº 1.118.498-1, utilizando os valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, nos termos do Art. 595, V, da Resolução 1000/2021 da ANEEL; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
31/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801056-56.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PEDRO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801056-56.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PEDRO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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