TJPI - 0800139-98.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800139-98.2023.8.18.0077 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A RECORRIDO: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23379415) interposto nos autos do Processo n° 0800139-98.2023.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 17196701, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações e que, igualmente, não juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 4.
Desse modo, ausentes contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 5.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6.
Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 7.
Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 9.
Conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ, os juros de mora da repetição do indébito e dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, que se traduz na data do desconto da primeira parcela. 10.
Recurso conhecido e não provido. ".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17352903), os quais foram acolhidos e rejeitados, nos termos da Decisão (id. 22166624).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos art. o 489, § 1º, VI, 1022, inciso II, 1.025, caput e 927, § 3º, todos do CC e ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada (id. 23742209), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 04:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:02
Expedição de Informações.
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03/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *83.***.*32-34 (AUTOR).
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26/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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