TJPI - 0801481-14.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SALES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801481-14.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: JOAO RAIMUNDO DE SALES Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre danos morais e materiais, fixando-o na data do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por não considerar a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal em ações de inexistência de empréstimo consignado com repetição de indébito.
Postula o reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição às parcelas anteriores a junho de 2018 e requer efeitos modificativos para o reconhecimento da total procedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e se o julgado deixou de aplicar tese firmada em IRDR que poderia alterar o desfecho da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração somente é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da prescrição parcial, reconhecendo que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição para cada parcela é a data do desconto, razão pela qual restaram prescritas apenas as parcelas anteriores a junho de 2018, com base no ajuizamento da ação em junho de 2023.
Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, tampouco omissão quanto à tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a qual foi, inclusive, compatível com a conclusão adotada, ao reconhecer a prescrição parcial apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
A alegação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo hipótese de correção por via de embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não se operando a prescrição do fundo de direito.
A decisão que expressamente reconhece a prescrição parcial e fundamenta-se em relação jurídica de trato sucessivo, com base no termo final da prescrição contado do último desconto, não padece de vício apto a ser sanado por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-MT, Apelação Cível nº 10107079820238110041, Rel.
Des.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 30.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200828-19.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.05.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 7003796-73.2023.822.0004, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2024; TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO RAIMUNDO DE SALES em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento em parte ao recurso de apelação, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, tão somente para reformar a sentença a quo no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais, devendo estes fluírem a partir da data do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Alega o embargante, em sua peça aclaratória, a existência de contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação da prescrição parcial.
Aduz que o julgado não considerou a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o qual estabeleceu que o termo inicial da prescrição quinquenal, nas ações referentes à inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito, deve ser contado a partir do último desconto indevido.
Com base nisso, defende a inaplicabilidade da prescrição às parcelas anteriores a junho de 2018, pois os descontos iniciaram-se em agosto de 2014 e o último ocorreu em julho de 2019.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reforma do acórdão e reconhecimento da total procedência da ação.
Sem contrarrazões de BANCO BRADESCO S.A. É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
A insurgência autoral gira em torno da prescrição parcial, reconhecida pelo juízo a quo e mantida no Acórdão vergastado, das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, quais sejam, anteriores a junho de 2018.
Pois bem.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2019.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2023, verifico que, conforme o entendimento do juízo a quo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a junho de 2018. (grifo nosso) In casu, é inconteste que a relação discutida nos autos é de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica, razão pela qual não se operou a decadência, e, pela mesma razão, não se perdeu o fundo do direito.
Contudo, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em 08/2014 está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre agosto de 2014 e junho de 2018, haja vista o protocolo da petição inicial em 19/06/2025, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição.
Portanto, nota-se que a prescrição parcial reconhecida trata-se da pretensão indenizatória, referentes às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e não a prescrição do fundo do direito em si, cujo termo inicial se dá a partir da data do último desconto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA QUANTO AO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE CONVERSÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TAXA DE JUROS NÃO PACTUADA – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DO BACEN – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as razões da Apelação atacam diretamente a sentença e se contrapõe à tese adotada pelo magistrado singular, não há que se falar em ofensa à dialeticidade.
Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, com é o caso dos autos, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação.
Há apenas prescrição parcial, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação .
Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo através de Cartão de Crédito, devidamente assinado pelo contratante, há que ser mantido o negócio jurídico tal como contratado.
Se o contrato não pactuou expressamente a taxa de juros, constando zerado o percentual, é cabível a revisão contratual, fixando-os conforme a taxa média do Banco Central, praticada na época de cada desconto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10107079820238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO .
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA. ÚLTIMO DESCONTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO .
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A ESSA DATA.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS .
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Luiza Chagas da Silva e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Hercules Antonio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por Luiza Chagas da Silva. 2.
Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral .
Analisando os autos, é possível aferir que o último desconto ocorreu em 7 de dezembro de 2022, consoante se extrai da documentação de fl. 66, e que a presente demanda foi ajuizada em 4 de junho de 2023.
Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira.
Em contrapartida, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em 08 de janeiro de 2018, está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre janeiro a maio de 2018, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 4 de junho de 2023, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição . 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os descontos oriundos de suposto contrato de seguro celebrado com a instituição financeira são legítimos, e se a situação narrada nos autos enseja ou não a responsabilização objetiva do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Em análise dos fólios, todavia, verifico que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo quando lhe foi dada a oportunidade para tanto, visto que não juntou qualquer cópia de contrato assinado pela autora ou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço ora impugnado .
Logo, cabível a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. 5.
No que se refere à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ .
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) .
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021 . 6.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal .
No presente caso, conforme extratos bancários acostados às fl. 26/68, o desconto impugnado é intitulado ¿Seguro Prestamista¿, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).
No contexto narrado nos fólios, entende-se que as deduções foram em valores inexpressivos, pois não foram capazes de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7 .
No que se refere ao pedido recursal de fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em desfavor do banco apelado, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio ¿ que se estende, até então, por um período inferior a um ano ¿, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 8.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido .
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200828-19 .2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Cartão de Crédito Consignado.
Decadência .
Não ocorrência.
Prescrição.
Parcelas descontadas antes de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Negativa de contratação .
Conversão em empréstimo consignado.
Possibilidade.
Repetição do indébito.
Necessidade .
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Juros de mora .
Termo inicial.
Data da citação.
Recursos parcialmente providos.
No negócio celebrado de obrigação de trato sucessivo, o direito se renova a cada parcela debitada, podendo o interessado, portanto, reclamar do contrato durante sua vigência, não havendo que se falar em prescrição ou decadência .
Todavia, resta prescrito os valores que foram pagos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.
Ocorrendo inescusável vício na prestação do serviço, por não ter sido plenamente respeitado o direito de informação da parte consumidora, para quem foi disponibilizado produto diverso do pretendido, deve ser mantida a nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em empréstimo consignado. É cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, quando evidenciado o erro injustificável, cabendo somente dos valores descontados a maior.
São devidos danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a parte depende do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas .
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pela vítima.
O termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil contratual, sua incidência se dá a partir da citação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003796-73.2023 .822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70037967320238220004, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024) (grifo nosso) Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que, se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Dessa maneira, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/05/2025 12:11
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SALES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SALES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SALES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SALES em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:06
Juntada de petição
-
18/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:39
Conhecido o recurso de JOAO RAIMUNDO DE SALES - CPF: *35.***.*00-20 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816168-05.2021.8.18.0140
Maria de Jesus Rodrigues Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0816001-51.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Herley Vinicius Sousa Sales
Advogado: Wesley de Carvalho Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 16:19
Processo nº 0800065-28.2023.8.18.0050
Maria do Remedio da Silva Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2023 11:50
Processo nº 0862302-22.2023.8.18.0140
Maria Bernardete Alves de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 15:46
Processo nº 0801481-14.2023.8.18.0088
Joao Raimundo de Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 11:36