TJPI - 0848903-57.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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28/05/2025 23:13
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0848903-57.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS, DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A APELADO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848903-57.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS, DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES APELADO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSOS DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde IASPI é indevida, pois o procedimento solicitado está prescrito por médico credenciado e necessário ao tratamento de uma condição grave.
Além disso, o relatório técnico do NAT-JUS confirma a adequação do tratamento, em conformidade com as normas da ANS. 2.
A jurisprudência do STJ, incluindo o AgRg no REsp 1325733, firma o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, sendo o direito à saúde um princípio constitucional fundamental. 3.
A negativa de cobertura ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral, uma vez que expôs a autora a sofrimento psicológico e risco de agravamento de sua saúde. 4.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer, conforme a orientação do STJ em precedentes como os EAREsp 198.124/RS e AgInt no REsp 2054713/DF. 5.
Recurso interposto pela parte autora provido para reformar a sentença, determinando a estipulação dos honorários fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico aferível, qual seja R$54.004,64.
Recurso interposto pela parte ré parcialmente provido, apenas para reconhecer que não é devida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0848903-57.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A APELADO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Recursos de Apelações manejados pelo réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) e pela autora, MARIA NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, aqui versada.
Na origem, a autora buscava compelir o réu a fornecer tratamento médico para aneurismas cerebrais múltiplos, conforme prescrição do médico assistente, no valor total de R$ 49.004,64, a ser realizado no Hospital São Marcos.
A medida de urgência foi deferida em 27/10/2022 e, posteriormente, o plano de saúde réu alegou que cumpriu a ordem judicial, autorizando o procedimento e bloqueando o valor requerido.
No entanto, o valor bloqueado foi posteriormente transferido para a autora após determinação judicial.
A sentença ratificou a tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando a realização do tratamento requerido, além de condenar o IASPI ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ainda, a sentença impôs à autarquia o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando como base de cálculo, apenas o valor devido a título de danos morais.
Irresignadas, as partes interpuseram apelações.
A autora, em sua apelação, requereu a inclusão do valor correspondente à obrigação de fazer (R$ 49.004,64) na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando o montante total da condenação para R$ 54.004,64, sobre o qual deveriam incidir os 20% de honorários estabelecidos na sentença.
Por sua vez, o IASPI apelou argumentando que o procedimento solicitado pela autora não está previsto no regulamento do PLAMTA (Decreto 15.777/2014), e que o custo do tratamento é várias vezes superior ao procedimento convencional.
Sustentou ainda que a cobertura mínima obrigatória da ANS não se aplica a planos de autogestão e que a negativa do procedimento não caracteriza dano moral, uma vez que seguiu as normas regulamentadoras.
Alegou, também, que a sentença violaria o princípio da legalidade, ao impor a prestação de um serviço não contemplado no plano de saúde, o que geraria desequilíbrio atuarial.
A autarquia também defendeu sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais.
Nas contrarrazões, as partes mantiveram suas posições iniciais.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação interposta pelo IASPI, entendendo que a sentença deveria ser mantida no mérito.
Quanto à apelação interposta por Maria Nazaré Rodrigues dos Santos, o Ministério Público não se manifestou, por entender que não havia interesse público envolvido no ponto questionado.
Por fim, a autora/apelante alegou a intempestividade da apelação interposta pelo IASPI, conforme registrado no ID 19035755. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas.
Passo, portanto, à análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo IASPI, conforme suscitado pela parte autora/apelante em petição de ID. 19035755.
Pois bem, não há que se falar em intempestividade do recurso interposto pelo réu/apelante, visto que, compulsando-se os autos, verifica-se que a Secretaria Judiciária atestou a tempestividade da apelação em ID. 17314562.
Razão disso, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada e passo à análise do mérito dos recursos.
Em resumo, a sentença de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, ratificando a liminar outrora deferida e, determinando que o plano de saúde realizasse o tratamento “embolização com micromolas de aneurisma auxiliado por remodelamento do vaso referente ao aneurisma do segmento oftálmico”, bem como condenou a parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção a partir do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ.
Ademais, considerando o descumprimento da medida liminar, o juízo de 1º grau determinou o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial no montante de R$ 49.004,64 (quarenta e nove mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em favor de conta de titularidade da autora.
Por conseguinte, a parte ré, IASPI, interpôs recurso de apelação defendendo que o procedimento solicitado pela autora não está previsto no regulamento do PLAMTA (Decreto 15.777/2014); que a cobertura mínima obrigatória da ANS não se aplica a planos de autogestão e; que a negativa do procedimento não caracteriza dano moral, uma vez que seguiu as normas regulamentadoras.
Alegou, também, que a sentença violaria o princípio da legalidade, ao impor a prestação de um serviço não contemplado no plano de saúde, o que geraria desequilíbrio atuarial e que a autarquia é isenta quanto ao pagamento de custas processuais.
Já a autora, apelante, requereu a inclusão do valor correspondente à obrigação de fazer (R$ 49.004,64) na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando o montante total da condenação para R$ 54.004,64, sobre o qual deveriam incidir os 20% de honorários estabelecidos na sentença.
Destarte sobre a matéria, o ponto central da controvérsia é decidir se é lícita a negativa de cobertura para realização de procedimento não incluso pelo PLAMTA, por parte do plano de saúde Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI e, se caso ilícita, se esta gera direito à indenização por danos morais para a autora/apelante, bem como, se os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo a dupla condenação ou somente os danos morais.
Com efeito, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as operadoras de planos de saúde devem fornecer cobertura adequada aos seus beneficiários, especialmente quando o tratamento prescrito é essencial para a saúde e o bem-estar do paciente, cuja essencialidade do tratamento encontra-se prevista em ID. 17314436 - págs. 1, 2 e 5 (solicitação médica) e ID. 17314444 (relatório técnico emitido pelo NAT-JUS que entendeu que o tratamento e materiais solicitados são adequados e necessários).
Veja-se o teor da nota técnica emitida em ID. 17314444: (...) informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0848903-57.2022.8.18.0140, conforme RN 465 de ANS, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021 consta EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL, EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA OU PSEUDOANEURISMA VISCERAL, EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CEREBRAL OU MEDULAR.
O não tratamento de aneurismas cerebrais aumenta o risco de eventos vasculares cerebrais e ocorrência de sintomas neurológicos.
Não constam nos autos a regulação necessária para atendimento através do SUS.
Conforme PARECER TÉCNICO Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, com relação a tratamentos de saúde, “as OPME, quando utilizadas em procedimentos listados no Rol, possuem cobertura obrigatória pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados, desde que estejam regularizadas e registradas e suas indicações constem da bula/manual junto à ANVISA, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e seus prestadores de serviços de saúde, bem como as segmentações contratadas”.
Assim é que, esse entendimento está alicerçado nos direitos à saúde e à dignidade humana, consagrados nos artigos 1º e 196 da Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que a negativa do procedimento cirúrgico foi indevida, já que o tratamento foi prescrito por médico credenciado, sendo este necessário para tratar uma condição médica grave.
Por sua vez, a parte ré alegou que a negativa estava amparada pelos termos contratuais e que não houve dano moral, pois não se configurou qualquer ato ilícito.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que cabe ao plano de saúde propiciar aos seus conveniados, não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao paciente maior dignidade e menor sofrimento. É pacífico o entendimento de que somente ao médico que acompanha a paciente é dada a faculdade de escolha do tratamento adequado para este, bem como a duração do referido tratamento, e não o inverso.
Cito o artigo 1º da Lei no 9.656/98, por oportuno: Art. 1º (...) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001).
Por conseguinte, não restam dúvidas quanto à negativa indevida para realização do procedimento.
A Terceira Turma do STJ ao julgar o AgRg no REsp 1325733 fixou o posicionamento de que “é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente”.
Para o caso, a situação vivida pela autora vai além do mero aborrecimento, uma vez que a falta de assistência médica necessária pode acarretar agravamento do estado de saúde e sofrimento psicológico significativo.
A negativa de cobertura para o procedimento indicado representa um descumprimento das obrigações contratuais da seguradora, constituindo-se em ato ilícito indenizável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4.
Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5.
A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura foi indevida e causou danos que ultrapassam os limites do descumprimento contratual, configurando o direito à indenização por danos morais.
De certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de danos morais, razão pela qual o valor arbitrado em sentença demonstrou-se adequado.
Isto posto, relativo à condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação financeira (base de cálculo, R$ 5.000,00), tem-se que o IASPI defende a reforma da sentença recorrida, de modo a reconhecer a isenção quanto às custas processuais.
Ocorre que, quanto à condenação em custas processuais, reporto que o IASPI, na qualidade de autarquia estadual, goza de todas as prerrogativas previstas à Fazenda Pública, inclusive, no que pertine à isenção de custas iniciais, preparo e custas finais.
Todavia, apesar da isenção legal mencionada, quando vencida, está obrigada a pagar o que a parte vencedora adiantou.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
IASPI SAÚDE/PLAMTA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Decisão mantida.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1.
Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, ao negar o tratamento de urgência torna-se inócuo o contrato. 3.
A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00281985720118180140 PI, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/10/2017, 6ª Câmara de Direito Público) Entretanto, no caso em apreço, nota-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 17314445 - Pág. 5), portanto não teve que adiantar as despesas processuais, revelando-se descabida a aludida condenação.
Passando-se à análise do argumento de que aos honorários advocatícios, deve ser incluso o valor correspondente à obrigação de fazer (R$ 49.004,64), elevando o montante total da condenação para R$ 54.004,64, sobre o qual deveriam incidir os 20% de honorários estabelecidos na sentença, verifica-se que assiste razão à autora/apelante.
Apesar de a demanda ter como objeto a realização de procedimento relacionado à saúde, tem-se que o proveito econômico, no caso concreto, não é inestimável.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme reconhecido em sentença, a parte autora comprovou que o tratamento pleiteado possui o valor de R$49.0004,64 (quarenta e nove mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos) (orçamento de ID. 17314436 - Pág. 7).
E, ainda, de acordo com recibo de protocolo de bloqueio de valores (ID. 17314462) fora bloqueado o montante de R$49.004,64 (quarenta e nove mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos) nas contas do IASPI.
Observa-se, portanto, que os valores expendidos com o tratamento pleiteado estão estampados nos autos, sendo possível mensurar o benefício econômico da autora, ou seja, o seu tratamento completo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, destaca-se que a questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações de obrigação de fazer em que se pretende a obtenção de providência relacionada à saúde foi examinada e decidida pela Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 198.124- RS, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e, por unanimidade de votos, decidiu-se que a base de cálculo para apurar o valor dos honorários do advogado do autor inclui o montante desembolsado pelo requerido destinado ao tratamento, cujo custeio foi ilegalmente recusado pela contratada do plano de saúde.
Com essa tese, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência, para determinar a inclusão nos honorários de sucumbência, devidos ao advogado de uma beneficiária de plano de saúde, das despesas desembolsadas a título de obrigação de fazer, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) E, ainda, em sede de Agravo Interno interposto após a decisão supracitada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2054713 DF 2023/0056290-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por conseguinte, em precedente da 4ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.666.807/RJ, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, este assentou que “a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021).
E a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.896.523-CE, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti: “a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde”. (STJ - AgInt no REsp: 1896523 CE 2020/0245814-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021).
Portanto, os honorários advocatícios devem incidir, em regra, sobre a totalidade da condenação, nos termos da regra geral estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) No caso, foram arbitrados os honorários de sucumbência no equivalente a 20% sobre o valor da condenação a título de danos morais (R$5.000,00).
Logo, o recurso interposto pela autora, ora apelante, merece provimento para reformar a sentença, tendo como base de cálculo, o valor total da condenação, isto é, R$54.004,64 (cinquenta e quatro mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, conheço ambos os recursos de apelação e VOTO para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, apenas para reconhecer que não é devida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e, quanto ao recurso interposto pela parte autora, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença para determinar a estipulação dos honorários fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico aferível, qual seja R$54.004,64.
Por fim quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorar os honorários advocatícios em ambos os recursos, em conformidade com o tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 11/03/2025 -
17/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:20
Expedição de intimação.
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15/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*72-20 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:27
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 09:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0848903-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS, DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A APELADO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0848903-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS, DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A APELADO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 11:53
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 00:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2024 21:03
Determinada diligência
-
28/11/2024 22:32
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:48
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/11/2024 09:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/11/2024 08:25
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0848903-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS, DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A APELADO: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 08:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/11/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 14:35
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
08/07/2024 08:18
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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