TJPI - 0825506-71.2019.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825506-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCELO RODRIGUES E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARCELO RODRIGUES E SILVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente individualizados na inicial.
A autora relatou que do ano de 1970 até o ano de 1988, os servidores públicos e militares, tão logo passassem a integrar os quadros da Administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo as autarquias e fundações, possuíam o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03.12.1970.
E que, em razão disso, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa.
Assegurou que passou a participar do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP, permanecendo no referido programa até 1988.
Contudo, narrou que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender, irrisória.
Asseverou que voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP e, ao recebê-la, disse que constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas) que em 1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo da conta sua conta individual do PASEP era de Cz$30.970,00 (trinta mil, novecentos e setenta cruzados).
Em virtude disso, esclareceu que esse valor foi o último saldo existente na sua conta individual do PASEP, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, aduziu que a correção e remuneração (juros) não condiz com o valor recebido.
Por fim, aduziu que não bastasse a ausência de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios), há, ao contrário, várias subtrações indevidas após 1988, efetuadas pelo banco requerido.
Motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais no valor atual de R$42.475,55 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculos acostada, devendo ser deduzido, todavia, o valor já recebido.
Citado, o requerido apresentou contestação, em sede de preliminar, impugnou a concessão do pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
Alegou, ainda, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição quinquenal.
No mérito, disse que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja.
Acrescentou que tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas “cotas) do PIS-PASEP, isso porque em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante, o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP.
Feita essas considerações, defendeu que os cálculos apresentados pela parte autora na inicial ignorou os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente.
Sustentou ainda que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, estes últimos atrelados como ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Asseverou que eventual irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Houve réplica.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID.
Nº 12288749.
Manifestação da parte requerida (ID 56400800), requerendo a produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, em manifestação de ID (56400800), requer a realização da perícia contábil, “a fim de verificar os valores descritos pela autora”.
Entendo pelo indeferimento da pleiteada perícia, uma vez que: a) os valores trazidos pela parte autora na exordial se fundam em documento de microfilmagem, disponibilizado pela própria requerida; e b) a ação tem por objeto o desfalque/saque indevido por alegada má gestão da requerida, portanto, qualquer questionamento quanto a excesso de valores e atualizações monetárias poderão ser levantadas em sede de liquidação de sentença, SE procedente a demanda.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Possível a apreciação dos autos, vez que houve o julgamento do Tema nº1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco requerido e de incompetência da Justiça Estadual não prosperam.
Tal questão restou sedimentada pelo julgamento do TEMA 1150, STJ que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Consequentemente, sendo o banco réu parte legítima e objetivando a demanda a condenação ao pagamento de indenização por danos que teriam sido causados por má prestação dos serviços bancários - enquadrando-se, portanto, na legislação consumerista - não há dúvida quanto à competência do juízo estadual, conforme entendimento do E.
STJ: "Conflito de competência.
PASEP.
Saques indevidos.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Banco do Brasil.
Instituição Gestora.
Sociedade de economia Mista.
Súmula 42/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 28ª Vara Cível de Goiânia" (STJ - Conflito de Competência nº 168038 GO 2019/0260230-6 -Primeira Seção - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - em julgamento de14/10/2020).
Rejeitam-se, pois, a preliminares arguidas.
Quanto a alegada prescrição, destaco que constou nos itens II e III do Tema 1150 a seguinte tese: "... ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que a parte autora tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, não é hipótese de ocorrência de prescrição.
Afasta-se, portanto, a alegada prescrição.
No mais, as demais alegações com o mérito se confundem e como tal serão apreciados No mérito, a parte autora alega ter sido servidor (a) público (a), e que após anos de trabalho, ao se aposentar, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, recebendo a irrisória quantia, incompatível, no seu entender, com o valor obtido após a atualização do saldo nela existente em 1988 de R$42.475,55 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Ou seja, cinge-se que a controvérsia é acerca da verificação de suposta má-gestão, pelo banco réu, dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP em conta vinculada da parte autora, ao fundamento de que houve, segundo ela, a prática de dois atos: a) saques indevidos na conta do PASEP, sem sua autorização ou participação, e; b) má gestão na atualização monetária dos valores nela depositados, o que teria implicado em substancial redução do seu saldo .
Antes de adentrar nas matérias de fundo descritas acima, faz-se necessário uma breve digressão histórica acerca do programa para um melhor entendimento da matéria, até mesmo porque há centenas de processos semelhantes ao que está em exame. 2.1.
DO BREVE HISTÓRICO DO PASEP Nos termos da Lei Complementar n. 08/1970, os recolhimentos ao PASEP ensejavam a formação de contas individuais aos servidores públicos, com possibilidade de saque nas hipóteses da lei.
Destaco, porém, que a União não fazia o pagamento diretamente nas contas individuais, cabendo-lhe apenas o recolhimento de percentual de suas receitas correntes: Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas as outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes. À União, pois, cabia apenas efetuar mensalmente o pagamento ao Banco do Brasil, e a este sim a responsabilidade pela formação e gestão das contas individuais: Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. (…) Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Todavia, a Constituição Federal/88 alterou substancialmente o regime do PASEP em seu art. 239, cujas receitas passaram a ser destinadas a outras finalidades, quais sejam: ao financiamento do seguro-desemprego (caput), do abono anual (caput c/c § 3º) e a programas vinculados ao BNDES (§ 1º): Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Em contrapartida, em respeito ao direito adquirido, manteve-se o saldo existente nas contas individuais dos então participantes, como é o caso da parte autora, sendo expressamente vedada a realização de novos depósitos.
Vejamos: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Após 1988, portanto, as contas individuais dos servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos, estando o seu saldo sujeito apenas à atualização monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, e aos rendimentos ordinários.
Dessa forma, desde a Constituição Federal o fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, o que pode ocorrer, até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual, são as situações previstas no art. 3º da Lei Complementar n° 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Inclusive, conforme a LC n° 26/1975, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal: “Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Feito esse sucinto resumo quanto ao regramento normativo do PASEP, passo à análise dos pontos controvertidos. 2.2.
SAQUE INDEVIDO A parte autora disse que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.
Ou seja, a parte demandante apontou que não se discute os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor, mas sim, a má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, lastreada na existência de saques indevidos e no equívoco da correção monetária.
Quanto ao primeiro ponto, destaco que, na inicial, a parte autora nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.
A uma, porque de forma sinuosa pleiteou a pretensão com base em índice de correção monetária e periodicidade de juros dissociados dos que deveriam ser aplicados pela requerida, como gestora da conta do PASEP (IPC, BTN, TR, TJPL/http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137- 6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891).
A duas, porque não impugnou especificamente os débitos havidos na conta em seu favor.
Essa simples constatação já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois, por vias oblíquas, sem a fundamentação adequada ou com suporte jurídico convincente, imputa a prática de ato ilícito ao Banco do Brasil – lembre-se, que esta instituição é mera gestora do PASEP.
Na verdade, o que depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP (ID Nº 6341391) e as Microfilmagens (ID 6341390) é que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG).
Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Os alegados descontos indevidos referem-se, como mencionado, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, consoante previsão contida no art. 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75: "Art. 3º- Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3%(três porcento)calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (…) § 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco)vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final década exercício financeiro,retirada complementar que permita perfaz valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente,respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais".
Conforme esclarecimento constante no site do Banco do Brasil, ''o PASEP FOPAG é uma modalidade de pagamento regulamentada pelas resoluções do conselho deliberativo do fundo PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos, dos empregadores conveniados com o Banco do Brasil.'' (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/gestao/ estao-de-recursos/pagamento-de-ordens-bancarias,-salarios-e-beneficios/pasep#/ ).
Assim, o simples fato dos valores sacados serem irrisórios, na visão da parte autora, não é suficiente para assegurar a procedência do pedido, sendo necessário a fundamentação pertinente, oportuna e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o que não ocorreu.
Registro ainda que para que ocorresse a responsabilização do Banco do Brasil, deveria a parte autora apontar qual diretriz a instituição desobedeceu e em que medida que lhe causou prejuízo.
Como já mencionado, a parte requerente limitou-se a dizer que houve desfalque em sua contracorrente administrada pela instituição bancária, bem como apontou que lhe seriam devidos valores equivalentes aos demonstrados na planilha apresentada, sendo que tal resultado não pode ser atribuído ao Banco do Brasil S.A.
Em suma, não se verificou a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.
Neste sentido, em recentes julgados, vem se posicionando as Cortes de Justiça Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO OBSERVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Infere-se a partir da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, consoante delegação prevista no art. 10 do Decreto nº 4.571/2003, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 1.1.
Na hipótese, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor, do PASEP, não havendo como afastar a legitimidade da instituição bancária.
Preliminar rejeitada. 2.
Verificando-se que a causa é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, inexistindo novas provas a serem produzidas ou mesmo interesse na sua produção, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC), em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito em prazo razoável, plasmado no art. 4º do CPC. 3.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça comum estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Preliminar afastada. 4.
Nas demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente os recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação.
Prejudicial rejeitada. 5.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 6.
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, não se vislumbram os requisitos previstos na norma processual para a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 7.
Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: o "manual de orientação de procedimentos para os cálculos judiciais na Justiça Federal"). 7.1.
Não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 8.
A reforma da sentença pretendida pela parte autora no apelo que, embora provido, acaba por manter a improcedência do pedido, com julgamento do mérito, não configura reformatio in pejus, visto que decorre da devolução ao Tribunal da integralidade dos temas e teses debatidos nos autos, havendo a possibilidade de se decidir em qualquer sentido, diante da autorização ope legis para proceder ao imediato julgamento do mérito, no intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional (art. 6º do CPC). 9.
Preliminares e prejudicial rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Julgamento imediato em causa madura (1.013, § 3º, I, do CPC).
Pedido julgado improcedente. (Acórdão 1244778, 07335025020198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, TJDF data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO.
PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
PASEP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS A TÍTULO DE RENDIMENTO FOPAG – LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência financeira, o autor faz jus à justiça gratuita, não havendo que se falar na revogação do benefício.
O Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária das parcelas referentes ao PASEP, é parte legítima para responder à ação que visa à discussão do saldo devedor de titularidade do servidor público.
Considerando que já se afastou, na Justiça Federal, a legitimidade passiva da União, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. É decenal o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda.
A atualização monetária do saldo do PASEP é feita pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Lei Complementar n. 26/75).
Não há que se falar na irregularidade dos descontos a título de rendimento FOPAG, pois a verba era creditada na folha de pagamento do servidor público, que beneficiou-se do valor. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 3ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0007071-76.2019.8.12.0002 - Dourados Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Em 29/06/2020).
Reafirmo que não se desconhece decisões que garantiram direito similar a outros servidores aposentados.
Porém, os fundamentos de tais decisões apoiaram-se, unicamente, na distribuição do ônus probatório não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este magistrado da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de saques indevidos, com base em índices de correção monetária, destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP. 2.3.
MÁ GESTÃO/EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS Neste ponto, destaco que embora a parte autora tenha afirmado que não busca discutir neste processo a gestão dos repasses das cotas PASEP, nem mesmo expurgos ou índices de correção, mas apenas os valores que supostamente foram subtraídos da sua conta, percebe-se que a imputação ao banco de ato ilícito - desvio, subtração, apropriação dos saldos existentes na sua conta-, ela utilizou-se das seguinte premissas: I) De posse das microfilmagens, que contém os depósitos realizados até 1988, que perfaz um valor de Cz$30.970,00 (trinta mil, novecentos e setenta cruzados), a parte autora defendeu que não foi efetuado, pelo banco requerido, os acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios); II) Razão pela qual, sustentou que, após a atualização o saldo devido, seria de R$42.475,55 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); III) E que o valor “irrisório” apresentado pelo banco de decorreu de sucessivas subtrações realizadas em sua conta.
Neste sentido, os índices de correção monetária ganham relevância, pois a imputação de prática de ato ilícito decorreu da evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta.
No que toca ao Banco do Brasil, este, como já mencionado, figura como mero depositário dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP, pois compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, “calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais” (Lei Complementar nº 26/1975 e os Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019 ).
Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados.
Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP.
Por fim, afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
A cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
09/04/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
21/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:51
Outras Decisões
-
24/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:13
Outras Decisões
-
08/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
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08/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 00:19
Decorrido prazo de HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:19
Decorrido prazo de HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
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11/02/2020 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:15
Decorrido prazo de IVANILDO LIMA E SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 07:23
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/12/2019 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/09/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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