TJPI - 0800766-93.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800766-93.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MONICA DE SOUSA COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que não conheceu do Recurso Inominado interposto, vez que entendeu que o recurso não preencheu os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Em síntese, aduz a parte recorrente da aplicação do princípio da fungibilidade.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso extraordinário para ser reconsiderada a decisão que declarou a intempestividade do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão guerreada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.º 284 do STF.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.. -
24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
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22/07/2025 06:28
Recurso Extraordinário não admitido
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01/06/2025 22:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA COELHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 22796171.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretária de Sessão -
31/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:55
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/11/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2024 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-93.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MONICA DE SOUSA COELHO Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:01
Conclusos para o relator
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02/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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02/09/2024 13:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 10:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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