TJPI - 0802219-38.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-38.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JAILMA NEO LIMA, TIAGO DE SOUSA LIMA NETO, JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR INEXISTENTE.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para afastar a condenação por danos morais, mas que, equivocadamente, manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, apesar de inexistir condenação pecuniária remanescente.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação de honorários advocatícios sobre base de cálculo inexistente, diante da exclusão da condenação em danos morais no acórdão embargado.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 494, I, do CPC).
No caso, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a condenação em danos morais, tornando inexistente qualquer condenação pecuniária.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação tornou-se equivocada, diante da ausência de base de cálculo.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, somente se admite condenação em honorários no segundo grau quando o recorrente for integralmente vencido, o que não ocorreu no presente caso.
Configurado erro material, impõe-se sua correção para excluir os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos e provido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença.
O acórdão, entretanto, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que, tendo sido afastada a condenação pecuniária, não subsistiria base legal para a fixação dos honorários sobre valor inexistente de condenação.
Requer, assim, a correção do julgado, com a exclusão da condenação em honorários.
Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao exame de mérito.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
A sistemática dos Juizados Especiais, porque norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.
No caso, trata-se de erro material passível de correção, sem que disso decorra qualquer ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
De fato, observa-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para excluir a condenação em danos morais fixada na sentença, não subsistindo, portanto, qualquer condenação pecuniária.
Apesar disso, manteve-se a imposição de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o que configura evidente equívoco material, pois tal base de cálculo tornou-se inexistente com a reforma parcial da decisão.
Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, somente é cabível a fixação de honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição quando o recorrente for vencido.
Contudo, no presente caso, o recurso foi parcialmente provido, e a pretensão principal da recorrente foi acolhida, ainda que parcialmente.
Além disso, não subsistiu qualquer condenação de natureza pecuniária, tampouco valor da causa atualizado a servir de base de cálculo para honorários proporcionais.
Considerando, pois, a ausência de condenação e a própria reforma do julgado em favor da parte embargante, revela-se inadequada a fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser integralmente afastados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada no acórdão embargado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
19/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 03:21
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA LIMA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JAILMA NEO LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 09:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
09/11/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
11/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802937-27.2021.8.18.0069
Lucilene Alves Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2021 22:00
Processo nº 0803798-06.2021.8.18.0136
Maria de Jesus Feitosa dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2021 11:43
Processo nº 0803798-06.2021.8.18.0136
Maria de Jesus Feitosa dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 12:33
Processo nº 0803308-23.2021.8.18.0026
Micaelle Craveiro Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 14:04
Processo nº 0803308-23.2021.8.18.0026
Micaelle Craveiro Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2021 14:30