TJPI - 0803798-06.2021.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803798-06.2021.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado de consumidora, declarando a nulidade de contrato de cartão consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação dos saques realizados, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alegou omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à determinação de correção monetária sobre os valores compensados a título de saques realizados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme previsto no art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão embargado consignou expressamente que tanto os valores a serem restituídos quanto os a serem compensados deveriam ser corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJPI, afastando a alegada omissão. 5.
O recurso revela apenas inconformismo com o teor do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo inadmissível seu uso como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Maria de Jesus Feitosa dos Santos, para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, determinar a restituição simples dos valores descontados em folha, com compensação dos saques realizados, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Opostos embargos de declaração que o recorrente sustenta a existência de omissão no julgado quanto à ausência de determinação expressa da incidência de correção monetária sobre o valor creditado à parte autora, cuja compensação foi autorizada no mesmo acórdão.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com eventual efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e assegurar a devida atualização do valor disponibilizado em favor da parte embargada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Na Lei 9.099/95, os embargos de declaração possuem previsão no art. 48: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Com efeito, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.
A parte embargante sustenta que, embora o acórdão tenha determinado a restituição dos valores descontados com a devida atualização, deixou de prever expressamente a correção monetária sobre o montante a ser compensado, correspondente aos saques realizados pela parte autora com o cartão, o que configuraria omissão passível de correção mediante embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
No entanto, não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado foi claro ao estabelecer, em seu corpo que tanto os valores descontados quanto os valores eventualmente utilizados pela parte autora a título de saques devem ser corrigidos monetariamente.
Consta expressamente no julgado, conforme ID 22080953: “Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.” (grifei) Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão ora suscitada foi devidamente apreciada no julgado embargado, tendo sido determinada a atualização monetária tanto sobre os valores a serem restituídos quanto sobre aqueles a serem compensados.
Não se trata, portanto, de omissão ou obscuridade, mas de mero inconformismo da parte embargante com os termos do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803798-06.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803798-06.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº22315457.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0803798-06.2021.8.18.0136) que tem como requerente RECORRENTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS e como requerido RECORRIDO: BANCO PAN S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102519574500000000018125939 DOC 01 - AÇÃO INDENIZATORIA - EMPRESTIMO RMC Petição 21102519574500000000018125940 DOC 02 - RG-CPF-RESIDENCIA-PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102519574500000000018125941 DOC 03 - CARTA CONCESSAO APOSENTADORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102519574500000000018125942 DOC 04 - EXTRATO EMPRESTIMOS INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102519574500000000018125943 DOC 05 - EMPRESTIMO INDEVIDO - RCM - grifado em vermelho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102519574500000000018125944 DOC 06 - DESCONTOS INDEVIDOS - RMC - DESDE JAN-2020 ATE NOV-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102519574500000000018125945 DOC 07 - PERICIA CONTABIL - CARTAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102519574500000000018125946 Despacho Despacho 21102611404300000000018125947 Citação Citação 21110912300200000000018125948 Intimação Intimação 21110912300300000000018125949 Petição Petição 22022417121700000000018125950 HABILITAÇÃO MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS Petição 22022417121700000000018125951 PROCURAÇÃO ATOS E SUBS 2021 Procuração 22022417121700000000018125952 Certidão Certidão 22031712041100000000018125953 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22062315342900000000018125954 DEFESA- MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS CONTESTAÇÃO 22062315342900000000018125955 CARTILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125956 comprovante op DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125957 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125958 FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125959 laudo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125960 REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125961 SENTENÇA - PROCESSO 0004900-61.2018.8.05.0137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125962 SENTENÇA - PROCESSO 8020358-31.2018.811.0002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062315342900000000018125963 Petição Petição 22062414305900000000018125964 BANCO PAN - INFORMAR DADOS PARA CONTATO 0803798-06.2021.8.18.0136 Petição 22062414305900000000018125965 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN Petição 22062414305900000000018125966 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062622370900000000018125967 Ata da Audiência Ata da Audiência 22062715033100000000018126018 Sentença Sentença 23080714044200000000018126019 Sentença Sentença 23080714142100000000018126020 Manifestação Manifestação 23081315375500000000018126021 DOC 01 - RECURSO INOMINADO - RMC INDEVIDO - NUNCA UTILIZADO Petição 23081315375500000000018126022 DOC 02 - TJPI - JURISPRUDENCIA - RMC - EMPRESTIMO INDEVIDO - PEDIDO PROCEDENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081315375500000000018126023 DOC 03 - 2022 - Acórdão TJPI - NULIDADE DE CONTRATO - ART. 595 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081315375500000000018126024 DOC 04 - 2022 - Sentença TERESINA - NULIDADE CONTRATO - ART.595 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081315375500000000018126025 DOC 05 - 2022 - TJPI Acórdão - CONTRATO NULO - ART. 595 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081315375500000000018126026 DOC 06 - 2022 - ACORDAO TJPI - CONTRATO NULO SEM OBSERVANCIA DO ART. 595, CC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081315375500000000018126027 Intimação Intimação 23082511451100000000018126028 Contrarrazões Petição 23091310125700000000018126029 Sistema Sistema 23092513560100000000018126030 Decisão Decisão 23121111130200000000018126031 Intimação Intimação 23121116042700000000018126032 Petição Petição 23121412305600000000018126033 Certidão Certidão 24020213464100000000018126034 Sistema Sistema 24020213484400000000018126035 Sistema Sistema 24032514355800000000018126036 Decisão Decisão 24051316250400000000018126037 Sistema Sistema 24051412382800000000018126038 Sistema Sistema 24061908363300000000018126039 Sistema Sistema 24062113122800000000018126040 Sistema Sistema 24062113134900000000018126041 Sistema Sistema 24062409075900000000018126042 Sistema Sistema 24062409165100000000018126043 Sistema Sistema 24062409413700000000018126044 Sistema Sistema 24070512324800000000018126045 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24112612212317800000021051124 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24112715031376300000021056863 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112715031434200000021088559 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112715031434200000021088559 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112715031434200000021088559 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 24120315274045400000021199541 5851632_03122024152558_0803798-06.2021.8.18.0136 Manifestação 24120315274049500000021199542 5857640_03122024152558_01 Procuracao atos e Subs PAN 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24120315274066700000021199543 5857642_03122024152558_SUBSTABELECIMENTO THAIS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24120315274083200000021199545 Petição Petição 24120613412182700000021286794 MEMORIAIS -Maria De Jesus Feitosa Dos Santos Petição 24120613412187800000021286795 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24121715301803800000021468205 Relatório Relatório 24121912315235500000020764047 Voto do Magistrado Voto 24121912320112300000020764049 Ementa Ementa 24121912320390500000020764050 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24121912315648900000021528792 Ementa Ementa 24121912320390500000020764050 Sistema Sistema 25010809410875700000021614190 Sistema Sistema 25010809410875700000021614190 Sistema Sistema 25010809410875700000021614190 Embargos de Declaração Petição 25011511530935400000021748643 Petição Petição 25012308300813400000021891058 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25032808181671300000023262517 TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA SOARES Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
28/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:30
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*40-25 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/12/2024 13:41
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/11/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803798-06.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-97.2017.8.18.0060
Maria Jose Bezerra
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2022 10:27
Processo nº 0000695-97.2017.8.18.0060
Maria Jose Bezerra
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2017 09:49
Processo nº 0802937-27.2021.8.18.0069
Lucilene Alves Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas Jordan Teixeira Roc...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 19:25
Processo nº 0802937-27.2021.8.18.0069
Lucilene Alves Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2021 22:00
Processo nº 0803798-06.2021.8.18.0136
Maria de Jesus Feitosa dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2021 11:43