TJPI - 0840413-12.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840413-12.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, TICKET SERVICOS SA REU: J L M DE ALMEIDA - EPP SENTENÇA N° 1.715/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A e TICKET SERVICOS SA em face de J L M DE ALMEIDA - EPP, todos suficientemente individualizadas na peça basilar, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo no valor de R$ 46.310,33 em seu favor, decorrente do inadimplemento de débito comprovado mediante contrato de alguns produtos e notas fiscais juntadas aos autos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 44665761-44815876.
Determinou-se a expedição de mandado monitório de pagamento e citação da suplicada (ID 46811455).
Devidamente citada (ID 48544499), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar embargos monitórios, conforme consta da certidão de ID 50321623.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (CPC, art. 355, I).
Ademais, a suplicada, devidamente citada (ID 48544499), deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 50321623), razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela suplicante, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 2.1.
DO MÉRITO No caso em análise, a demanda tem por finalidade constituir em título executivo judicial do débito relacionado a um contrato firmado entre as partes e respectivas notas fiscais, cujo inadimplemento repercutiu na dívida no valor de R$ 46.310,33.
Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, a prova escrita a que se refere o citado dispositivo é o documento do qual conste a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.
Ainda sobre o tema, consoante disposto no §2º do art. 701 do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à monitória no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, nos termos do inciso I do art. 700 do CPC, consubstanciada em contrato devidamente assinado pela parte demandada (ID 44665766), notas fiscais de n°s 42148628/T00, 42260104/T00, 42355023/T00 e 42537229/T00 (ID 44665768), além de planilha atualizada do débito relativa à totalidade do valor pendente, a qual expõe os encargos decorrentes da mora (ID 44665770).
Ora, os referidos documentos se revelam como instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória, cuja finalidade é conferir executoriedade a título desprovido de tal força, como no caso dos autos em que há prova escrita de dívida em favor do suplicante, conferindo-lhe o direito de exigir do devedor, ora suplicado, o pagamento da respectiva quantia em dinheiro expressada em tais documentos, nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil.
Ainda nesse campo, a possibilidade do ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais representativas da comercialização de bens e/ou prestação de serviços inadimplidos encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite o manejo da ação monitória nessa situação até mesmo se as notas fiscais não estiverem assinadas pelo devedor, desde que existam outros elementos aptos a comprovar o débito.
Colaciono o aludido entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO.
JULGADOS DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ENTREGA DO PRODUTO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 3.
Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4.
O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021).
Ademais, a promovida, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento e para apresentação de embargos monitórios, ou seja, não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão aqui exposta.
Com efeito, não tendo a parte demandada adotado nenhuma conduta em prol de sua defesa, isto é, não pagou o débito em lide e nem apresentou embargos monitórios, resta aplicável, à espécie, a disposição do § 2º do art. 701 do CPC, que determina que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, na quantia de R$ 46.310,33, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Novo Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma.
Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
11/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:43
Determinada diligência
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:51
Execução Iniciada
-
20/03/2025 14:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 14:50
Processo Reativado
-
20/03/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 19:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
13/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 03:14
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840413-12.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, TICKET SERVICOS SA REU: J L M DE ALMEIDA - EPP SENTENÇA N° 1.715/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A e TICKET SERVICOS SA em face de J L M DE ALMEIDA - EPP, todos suficientemente individualizadas na peça basilar, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo no valor de R$ 46.310,33 em seu favor, decorrente do inadimplemento de débito comprovado mediante contrato de alguns produtos e notas fiscais juntadas aos autos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 44665761-44815876.
Determinou-se a expedição de mandado monitório de pagamento e citação da suplicada (ID 46811455).
Devidamente citada (ID 48544499), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar embargos monitórios, conforme consta da certidão de ID 50321623.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (CPC, art. 355, I).
Ademais, a suplicada, devidamente citada (ID 48544499), deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 50321623), razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela suplicante, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 2.1.
DO MÉRITO No caso em análise, a demanda tem por finalidade constituir em título executivo judicial do débito relacionado a um contrato firmado entre as partes e respectivas notas fiscais, cujo inadimplemento repercutiu na dívida no valor de R$ 46.310,33.
Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, a prova escrita a que se refere o citado dispositivo é o documento do qual conste a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.
Ainda sobre o tema, consoante disposto no §2º do art. 701 do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à monitória no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, nos termos do inciso I do art. 700 do CPC, consubstanciada em contrato devidamente assinado pela parte demandada (ID 44665766), notas fiscais de n°s 42148628/T00, 42260104/T00, 42355023/T00 e 42537229/T00 (ID 44665768), além de planilha atualizada do débito relativa à totalidade do valor pendente, a qual expõe os encargos decorrentes da mora (ID 44665770).
Ora, os referidos documentos se revelam como instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória, cuja finalidade é conferir executoriedade a título desprovido de tal força, como no caso dos autos em que há prova escrita de dívida em favor do suplicante, conferindo-lhe o direito de exigir do devedor, ora suplicado, o pagamento da respectiva quantia em dinheiro expressada em tais documentos, nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil.
Ainda nesse campo, a possibilidade do ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais representativas da comercialização de bens e/ou prestação de serviços inadimplidos encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite o manejo da ação monitória nessa situação até mesmo se as notas fiscais não estiverem assinadas pelo devedor, desde que existam outros elementos aptos a comprovar o débito.
Colaciono o aludido entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO.
JULGADOS DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ENTREGA DO PRODUTO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 3.
Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4.
O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021).
Ademais, a promovida, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento e para apresentação de embargos monitórios, ou seja, não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão aqui exposta.
Com efeito, não tendo a parte demandada adotado nenhuma conduta em prol de sua defesa, isto é, não pagou o débito em lide e nem apresentou embargos monitórios, resta aplicável, à espécie, a disposição do § 2º do art. 701 do CPC, que determina que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, na quantia de R$ 46.310,33, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Novo Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma.
Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
06/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:19
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 03:18
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:08
Outras Decisões
-
13/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:25
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:25
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de custas
-
07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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