TJPI - 0000441-70.2014.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000441-70.2014.8.18.0112 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: HIDERALDO DONIZETI DOTTO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID 22935925) interposto nos autos do Processo 0000441-70.2014.8.18.0112 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (ID 22088142) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LICENÇA DE OPERAÇÃO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auto de infração ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, própria dos atos administrativos, razão pela qual a declaração de nulidade pressupõe a comprovação inequívoca da ocorrência de vícios aptos a inquinar de ilegalidade a referida autuação. 2.
No caso, os apelantes não possuíam Licença de Operação, porém, imprimiam funcionamento ao empreendimento, mesmo desprovida de licença de operação válida. 3.
O fato de ter deduzido pedido de prorrogação de licença de instalação e a ausência de elementos para emissão da licença de operação não retiram da parte apelante o dever de cumprir as exigências ambientais e tampouco lhe autoriza a imprimir funcionamento a empreendimento sem que tenha licença de operação válida. 4.
In casu, os Autos de Infrações elencam todos os requisitos necessários à legalidade do ato, tais como local, descrição e dispositivo legal transgredido, estando baseado no Relatório de Fiscalização, no qual houve descrição minuciosa da situação constatada pelos fiscais. 5.
Emerge da análise detida dos autos e das provas colacionadas, que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o vício que imputa aos Autos de Infrações, estando a atuação da SEMAR-PI em consonância com o regramento jurídico incidente à espécie. 6.
Apelação conhecida e desprovida." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 14, da Lei Complementar 140/2011.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 23454281), requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 14, da Lei Complementar 140/2011, pois a decisão desconsiderou a morosidade da SEMAR/PI na analise da renovação do licenciamento, que somente foi agraciado após 1 (um) ano e 03 (três) meses depois de formalmente formulado.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que apesar da alegação do Recorrente de que solicitou a renovação do licenciamento antes mesmo do fim do seu prazo, e que a SEMAR demorou um ano e três meses pra efetivar o licenciamento, segundo as provas apresentadas nos autos, os requerimento apresentados não se tratam de renovação de Licenciamento de Operação, mas, tão somente, de requerimento de Licença de Operação – LO. “De início, convém registrar que o auto de infração ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, própria dos atos administrativos, razão pela qual a declaração de nulidade pressupõe a comprovação inequívoca da ocorrência de vícios aptos a inquinar de ilegalidade a referida autuação.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - ANULAÇÃO INDEVIDA - ATO ADMINISTRATIVO - VERACIDADE - LEGITIMIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA.
Os atos administrativos que cassam Autorização Ambiental de Funcionamento (AFF) e lavram Autos de Infração (AI) ambiental possuem relativa presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário pelo particular.
Não havendo tais provas, impõe-se a manutenção dos atos administrativos. (TJ-MG - AC: 00038848820178130556 Rio Pardo de Minas, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA AMBIENTAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS.
REVOGAÇÃO.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1.
A licença ambiental, diferentemente da licença administrativa, é ato administrativo discricionário e precário, podendo, assim, ser revogada pela Administração Pública a qualquer momento ante o não cumprimento, por parte do administrado, das condições impostas pelo administrador. 2.
Descumprida qualquer das exigências, a revogação da licença ambiental anteriormente concedida, com a consequente interdição do estabelecimento, é medida que se impõe. 3.
O auto de infração ambiental, por se tratar de ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual as informações nele contida devem ser consideradas válidas e legais até prova em contrário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/9862-50 DF 0023798-42.2015.8.07.0018, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 27/04/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2016 .
Pág.: 350/399).
Além disso, deve-se registrar que “o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei 6.938/81, que estabelece, em seu art. 10, que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.
Trata-se, portanto, de “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2º, I, da Lei Complementar n. 140/11).
Em consonância com abalizada doutrina tem-se que: “A licença ambiental é a autorização emitida pelo órgão público competente.
Ela é fornecida ao empreendedor para exercer o seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas que resguardem o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Devido à natureza autorizativa da licença ambiental, ela apresenta um caráter precário.
Ou seja, a licença pode ser caçada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas”. (Stein, Ronei T.
Licenciamento Ambiental.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo A, 2017. p. 17.) Frente dessas premissas constata-se que, analisando o caso concreto, as áreas objetos dos autos de infração que se buscam anular obtinham licença de instalação, conforme se depreende dos documentos de Ids. 8209066 - Pág. 72/74, que se trata de “Renovação da Licença de Instalação” cuja validade era até 01/02/2012.
Deve-se atentar ao que consta nos itens 13.5 e 23, da referida licença ambiental o seguinte (Id. 8209066 - Pág. 74): 13.5.
Apresentar cópia desta Licença ao requerer sua renovação e a Licença de Operação. 23.
Condições Específicas: Observar com rigor, as disposições contidas no Estudo Ambiental apresentado.
Tendo os apelantes protocolizados os requerimentos de Licença de Operação (LO) para os lotes 23, 53 e 54, em 25.01.12, consoante Id. 8209066 - Pág. 76/78, a seguir transcritos: Id. 8209066 - Pág. 76 – “Sr.
Superintendente O Sr HIDERALDO DONIZETI DOTTO CPF *02.***.*59-91 com sede no lote 23 CONDOMINIO LARANJEIRA, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI vem requerer Licença de Operação - LO para o lote 23 do Condomínio Laranjeira localizado no Município de Baixa Grande do Ribeiro - PI para tanto segue em anexo a Licença de Instalação -LI e Autorização de Desmate.
Certo do pronto atendimento”.
Id. 8209066 - Pág. 77 – “Sr.
Superintendente O Sr HIDALGO LUCIANO DOTTO CPF *06.***.*14-00 com sede no Município de Baixa Grande do Ribeiro-Pi vem requerer Licença de Operação - LO para o lote 53 do Condomínio Laranjeira localizado no Município de Baixa Grande do Ribeiro - Pi para tanto segue em anexo a Licença de Instalação -LI e Autorização de Desmate.
Certo do pronto atendimento”.
Id. 8209066 - Pág. 78 – “Sr.
Superintendente O Sr.
HIDERALDO DONIZETI DOTTO CPF *02.***.*59-91 com sede no lote 23 CONDOMÍNIO LARANJEIRA, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-Pi vem requerer Licença de Operação - LO para o lote 54 do Condomínio Laranjeira localizado no Município de Baixa Grande do Ribeiro - PI para tanto segue em anexo a Licença de Instalação - LI e Autorização de Desmate.
Certo do pronto atendimento.” Portanto, diante dos documentos colacionados pelos próprios apelantes, tem-se que apesar dos citados requerimentos terem sido protocolizados poucos dias antes de findar o prazo da licença de instalação, conclui-se que não se tratam de requerimentos de renovação de Licenciamento de Operação, mas, tão somente, de requerimento de Licença de Operação – LO.
Para tanto, entendo necessário transcrever o que diz a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a respeito das licenças ambientais: Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (...) Portanto, considerando o dispositivo supra, resta clarividente que Licença de Instalação (LI) em muito diverge de Licença de Operação (LO).
No mesmo sentido, não há que se confundir requerimento de Licença de Operação com Renovação de Licença de Operação, como busca sem sucesso afirmar os apelantes.
Logo, repiso que, no caso em exame os apelantes possuíam licença de instalação com data de validade até 01/02/2012; protocolizaram os requerimentos de LO, em 25.01.2012, tendo sido autuados em virtude do funcionamento de empreendimento sem Licença de Operação, emitida pela SEMAR-PI, datado em 30.11.2012, em cujo trecho do Relatório de Fiscalização transcrevo a seguir: Id. 8209068 - Pág. 10: (...) “Até o presente momento não foram emitidas licenças ambientais de operação para os lotes mencionados acima, não possuindo também licença de instalação dentro da validade para o desenvolvimento das atividades. 4.
Providências – Considerando a inexistência de licença ambiental válida para a execução das atividades nas áreas citadas acima; Considerando o disposto no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/08, constitui infração ambiental: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com a licença obtida.” Foram lavrados os autos de infração nº 3248 e 3249 em desfavores dos infratores, aplicando-lhes as penalidades de multa simples e embargo da atividade (TS-0258 e 0259), concedendo-lhes um prazo de máximo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa, contados da data da ciência da autuação.” De acordo com os recorrentes, conforme dito alhures nas razões recursais, as autuações padecem de nulidade, afirmando que pleitearam a renovação da licença de operação, o que como devidamente demonstrado não prospera, acrescentam, ainda que o fizeram antes de expirado o prazo da licença de instalação e que as autuações se deram durante o procedimento administrativo, e que não podem ser penalizados pela morosidade do procedimento.
Ocorre que tais alegações não aproveitam aos apelantes, sem maiores delongas, porque executavam atividades sem a licença de operação, portanto, longe de corroborar sua tese, depõe em seu desfavor.
Ademais, o simples fato de ter deduzido pedido de poucos dias antes de findar o prazo da licença de instalação, não lhes retiram os deveres de cumprirem as exigências ambientais e tampouco lhes autorizam a imprimirem funcionamento ao empreendimento sem que tenham licença de operação válida." Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
24/08/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2020 02:08
Decorrido prazo de NOEME MARQUES DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 00:22
Conclusos para decisão
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08/07/2020 00:22
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 16:54
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
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22/06/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:08
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2020 18:23
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:33
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:24
Distribuído por sorteio
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29/08/2019 06:55
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
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29/08/2019 06:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
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28/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2019 11:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
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26/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2019 14:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/03/2016 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2016 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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22/10/2015 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2015 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/04/2015 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/04/2015 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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09/03/2015 07:50
Publicado Outros documentos em 2015-03-09.
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05/03/2015 13:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/12/2014 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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23/10/2014 13:08
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2014 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/10/2014 10:12
Distribuído por sorteio
-
17/10/2014 10:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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