TJPI - 0803412-92.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803412-92.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO VIANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado adimpliu a obrigação com o depósito judicial no valor de R$4.793,61.
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$2.684,43, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$2.109,18 , correspondendo a 30% de honorários contratuais somados a 20% de honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 73393756, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 74432027.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
13/05/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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31/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:56
Conclusos para despacho
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22/02/2022 23:55
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2022 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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