TJPI - 0005541-43.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0005541-43.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO JUNIOR MESQUITA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público em desfavor de IGOR NOGUEIRA DA SILVA, FRANCISCO JÚNIOR MESQUITA e RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO, pela suposta prática de crime previsto no art. 33, Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
Consta nos autos que, antes da instrução, sobreveio informação sobre o óbito do investigado IGOR NOGUEIRA DA SILVA (id. 45983298), chancelado pelo Ministério Público na manifestação de id. 63641638.
Em que pese haver ação penal devidamente instaurada, as causas de extinção da punibilidade, descritas no art. 107, CP, são matérias de ordem pública e que devem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, nos termos do art. 61, CPP.
Assim, compulsando os autos, em especial a Certidão de óbito de IGOR NOGUEIRA DA SILVA, suposto agressor (id. 45983298), bem como a manifestação ministerial no id. 63641638, entendo que satisfeita a comprovação do óbito, o que supre a exigência do art. 62, CPP: Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. É como decidem os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, I, DO CP.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3º. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71).
De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I. 2.
Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3.
Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal ( EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) Dito isso, reconheço a extinção da punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, CP, referente ao investigado IGOR NOGUEIRA DA SILVA.
De outra forma, FRANCISCO JÚNIOR MESQUITA se encontra EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e, segundo o Ministério Público, autos deste processo devem ser desentranhados, destacando que o susodito acusado deve ser citado por edital.
Analisando detidamente os autos, noto que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no id. 19986092 – fls. 169 dá conta que o acusado não fora encontrado, havendo informações que ele estaria residindo em outra comarca.
Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. É o que mostram os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados os meios de localização do acusado , tal como ocorre neste caso, em que o ora agravante, mesmo sabendo da existência de ação penal movida em seu desfavor, não informou ao juízo seu novo endereço nem forneceu meios para ser localizado, justificando a adoção da medida para efetivar seu chamamento ao processo. [...] 4.
Recurso ordinário não provido". ( RHC n. 150.827/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso dos autos, assim como no segundo precedente acima elencado, a diligência se limitou a uma única busca realizada pelo Oficial de Justiça, mas não registra nenhum outro tipo de diligência para tentar localizar o acusado.
De outra sorte, apesar da manifestação ministerial, outros sistemas judiciais podem ser utilizados para busca de endereço, a exemplo do INFOJUD.
Dito isso, por hora, indefiro o pedido de citação por edital e determino o desmembramento dos presentes autos, no que tange ao réu FRANCISCO JÚNIOR MESQUITA, devendo a Secretaria providenciar a autuação, ao tempo que abra vistas dos autos ao Ministério Público para ciência e diligências necessárias.
Por fim, quanto ao réu RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO, dando impulso ao feito, DESIGNO para o dia 13/03/2025, às 10:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada por videoconferência, podendo haver comparecimento presencial na sede do Fórum.
Link para audiência: https://link.tjpi.jus.br/39776e Portanto, qualquer das partes (acusados, MP), testemunhas, policiais, declarantes que não tiverem acesso à internet ou equipamento para acesso (celular, computador etc.), deverão comparecer na sede do fórum local, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Água Branca - PI, para participar da referida audiência.
Faça-se constar no mandado de intimação que fica DETERMINADO ao senhor(a) Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO, para que proceda a INTIMAÇÃO necessária, fazendo-se constar o contato telefônico no qual possa ser localizado a pessoa intimada por este Juízo, haja vista que o link só pode ser enviado desta forma (whatassap, sms, e-mail, etc) certificando-se todas estas informações necessárias.
Caso restem dúvidas, deverá a vítima/testemunha/acusado entrar em contato com esta Unidade através do Telefone:(86) 98146-5067 (ligação ou WhatsApp), a fim de ser informada sobre todos os detalhes da audiência por videoconferência, a forma de sua participação, o fornecimento do link para acessar a sala virtual de audiência, a qual realizar-se-á pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Deverá ainda a testemunha/vítima/acusado/declarante, comparecer no fórum central para participar da referida audiência, se não tiver internet, WhatsApp ou outro meio de se conectar na referida plataforma de audiência, ocasião em que será ouvida presencialmente.
Intime-se por mandado e por edital o(a) acusados(a).
Requisitem-se(policiais) e intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa, vítimas, sempre se observando o comando deste despacho, sobretudo anotando-se o contato eletrônico(ativo) do intimando.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade.
Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema.
Expeçam-se os MANDADOS DE INTIMAÇÃO com observação para que o Oficial de Justiça anote o contato telefônico e eletrônico do intimando(a), visando a efetivação da audiência "on line" por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS., cujo link será fornecido pelo servidor deste juízo ao contato do mesmo e, na ausência deste contato ou de internet, deverá a testemunha/declarante/réu/vítima comparecer presencialmente no fórum central, primeiro andar, para participação.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de dezembro de 2024.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:09
Juntada de comprovante
-
10/02/2025 12:36
Juntada de comprovante
-
10/02/2025 12:30
Juntada de comprovante
-
10/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0005541-43.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO JUNIOR MESQUITA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público em desfavor de IGOR NOGUEIRA DA SILVA, FRANCISCO JÚNIOR MESQUITA e RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO, pela suposta prática de crime previsto no art. 33, Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
Consta nos autos que, antes da instrução, sobreveio informação sobre o óbito do investigado IGOR NOGUEIRA DA SILVA (id. 45983298), chancelado pelo Ministério Público na manifestação de id. 63641638.
Em que pese haver ação penal devidamente instaurada, as causas de extinção da punibilidade, descritas no art. 107, CP, são matérias de ordem pública e que devem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, nos termos do art. 61, CPP.
Assim, compulsando os autos, em especial a Certidão de óbito de IGOR NOGUEIRA DA SILVA, suposto agressor (id. 45983298), bem como a manifestação ministerial no id. 63641638, entendo que satisfeita a comprovação do óbito, o que supre a exigência do art. 62, CPP: Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. É como decidem os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, I, DO CP.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3º. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71).
De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I. 2.
Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3.
Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal ( EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) Dito isso, reconheço a extinção da punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, CP, referente ao investigado IGOR NOGUEIRA DA SILVA.
De outra forma, FRANCISCO JÚNIOR MESQUITA se encontra EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e, segundo o Ministério Público, autos deste processo devem ser desentranhados, destacando que o susodito acusado deve ser citado por edital.
Analisando detidamente os autos, noto que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no id. 19986092 – fls. 169 dá conta que o acusado não fora encontrado, havendo informações que ele estaria residindo em outra comarca.
Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. É o que mostram os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados os meios de localização do acusado , tal como ocorre neste caso, em que o ora agravante, mesmo sabendo da existência de ação penal movida em seu desfavor, não informou ao juízo seu novo endereço nem forneceu meios para ser localizado, justificando a adoção da medida para efetivar seu chamamento ao processo. [...] 4.
Recurso ordinário não provido". ( RHC n. 150.827/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso dos autos, assim como no segundo precedente acima elencado, a diligência se limitou a uma única busca realizada pelo Oficial de Justiça, mas não registra nenhum outro tipo de diligência para tentar localizar o acusado.
De outra sorte, apesar da manifestação ministerial, outros sistemas judiciais podem ser utilizados para busca de endereço, a exemplo do INFOJUD.
Dito isso, por hora, indefiro o pedido de citação por edital e determino o desmembramento dos presentes autos, no que tange ao réu FRANCISCO JÚNIOR MESQUITA, devendo a Secretaria providenciar a autuação, ao tempo que abra vistas dos autos ao Ministério Público para ciência e diligências necessárias.
Por fim, quanto ao réu RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO, dando impulso ao feito, DESIGNO para o dia 13/03/2025, às 10:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada por videoconferência, podendo haver comparecimento presencial na sede do Fórum.
Link para audiência: https://link.tjpi.jus.br/39776e Portanto, qualquer das partes (acusados, MP), testemunhas, policiais, declarantes que não tiverem acesso à internet ou equipamento para acesso (celular, computador etc.), deverão comparecer na sede do fórum local, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Água Branca - PI, para participar da referida audiência.
Faça-se constar no mandado de intimação que fica DETERMINADO ao senhor(a) Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO, para que proceda a INTIMAÇÃO necessária, fazendo-se constar o contato telefônico no qual possa ser localizado a pessoa intimada por este Juízo, haja vista que o link só pode ser enviado desta forma (whatassap, sms, e-mail, etc) certificando-se todas estas informações necessárias.
Caso restem dúvidas, deverá a vítima/testemunha/acusado entrar em contato com esta Unidade através do Telefone:(86) 98146-5067 (ligação ou WhatsApp), a fim de ser informada sobre todos os detalhes da audiência por videoconferência, a forma de sua participação, o fornecimento do link para acessar a sala virtual de audiência, a qual realizar-se-á pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Deverá ainda a testemunha/vítima/acusado/declarante, comparecer no fórum central para participar da referida audiência, se não tiver internet, WhatsApp ou outro meio de se conectar na referida plataforma de audiência, ocasião em que será ouvida presencialmente.
Intime-se por mandado e por edital o(a) acusados(a).
Requisitem-se(policiais) e intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa, vítimas, sempre se observando o comando deste despacho, sobretudo anotando-se o contato eletrônico(ativo) do intimando.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade.
Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema.
Expeçam-se os MANDADOS DE INTIMAÇÃO com observação para que o Oficial de Justiça anote o contato telefônico e eletrônico do intimando(a), visando a efetivação da audiência "on line" por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS., cujo link será fornecido pelo servidor deste juízo ao contato do mesmo e, na ausência deste contato ou de internet, deverá a testemunha/declarante/réu/vítima comparecer presencialmente no fórum central, primeiro andar, para participação.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de dezembro de 2024.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:31
Outras Decisões
-
17/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/09/2023 07:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS ARAÚJO em 27/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:28
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:26
Mov. [44] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 11:09
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/12/2020 11:08
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 12:20
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/09/2020 10:08
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/09/2020 10:48
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLLÉTO. (Vista à Defensoria Pública)
-
28/05/2020 14:29
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 10:28
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 10:26
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/02/2020 09:32
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 10:34
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 10:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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14/02/2020 09:10
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 13:05
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005541-43.2019.8.18.0140.0003 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
-
06/02/2020 12:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005541-43.2019.8.18.0140.0002 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
-
06/02/2020 12:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005541-43.2019.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
-
06/02/2020 11:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 12:27
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/01/2020 12:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra EMANOEL MARTINS DE ARAUJO, FRANCISCO JUNIOR MESQUITA, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
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25/11/2019 09:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/11/2019 09:13
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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25/11/2019 09:13
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/11/2019 13:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005541-43.2019.8.18.0140.5002
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08/11/2019 13:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/11/2019 10:08
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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01/11/2019 12:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 12:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
04/10/2019 10:14
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2019 10:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/10/2019 10:29
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005541-43.2019.8.18.0140.5001
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30/09/2019 12:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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20/09/2019 12:02
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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18/09/2019 14:58
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2019 15:23
Mov. [10] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
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15/09/2019 15:23
Mov. [9] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de EMANOEL MARTINS DE ARAUJO.
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15/09/2019 15:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de IGOR NOGUEIRA DA SILVA.
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15/09/2019 15:23
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO JUNIOR MESQUITA.
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15/09/2019 11:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 15: 09/2019 02:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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15/09/2019 11:14
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 15: 09/2019 01:40 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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15/09/2019 11:13
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 15: 09/2019 01:20 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
15/09/2019 11:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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15/09/2019 10:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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15/09/2019 10:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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