TJPI - 0754112-65.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2021 08:19
Juntada de outras peças
-
11/10/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 16:46
Baixa Definitiva
-
11/10/2021 16:46
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
11/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:55
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 11:55
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 09:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754112-65.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754112-65.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Antônio Evangelista de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. se mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta foi de 05 (cinco) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
18/08/2021 07:49
Conhecido o recurso de ANTONIO EVANGELISTA DE SOUSA (APELANTE) e provido
-
11/08/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2021 20:46
Conclusos para o Relator
-
23/06/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 14:23
Expedição de notificação.
-
15/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:14
Conclusos para o Relator
-
09/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 08/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759686-06.2020.8.18.0000
Raimundo Nonato Marinho Neto
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 13:54
Processo nº 0025357-50.2015.8.18.0140
Paula de Araujo Veras
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2015 12:00
Processo nº 0001236-97.2016.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Carlos Eduardo de Carvalho
Advogado: Evandro Vieira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2016 11:52
Processo nº 0757803-24.2020.8.18.0000
Joao da Costa Junior
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Elias Elesbao do Valle Sobrinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2020 12:59
Processo nº 0002793-04.2020.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Diogo Gomes Sousa
Advogado: Nelson de Carvalho Almeida Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2020 14:40