TJPI - 0803351-33.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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30/03/2025 18:07
Expedição de Alvará.
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30/03/2025 18:07
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803351-33.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS em face da instituição bancária BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados e representados.
No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo firmado e constante em ID nº 63670435, no qual se deu ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na inicial.
Consta, em ID 64444487, comprovante de pagamento do acordo firmado entre as partes. É o que nos compete em brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes devidamente assistidas.
Efetivamente, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, independentemente, inclusive, de o processo já ter sido sentenciado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em consequência, defiro o pedido retro, determinando que expeçam-se alvarás da seguinte forma: 1- Em benefício da parte autora, DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*70-00, no valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), ja descontados os honorários advocatícios; 2 - Em benefício do patrono da parte autora, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), a ser depositado em conta de titularidade do escritório Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87), Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, V: 03, Conta Corrente: 597-8.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC).
P.
R.
I.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
11/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 22:44
Homologada a Transação
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de acordo
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10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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