TJPI - 0843185-45.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843185-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício, decorrentes de contratos supostamente pactuados por ela junto ao banco réu (RMC).
Alegou que não efetuou tais contratações, e pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 50250850).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
O autor apresentou réplica à contestação em ID 50303549.
No ID 51983331, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ambas as partes se manifestaram pela ausência de provas a produzir (ID 52185092 e 53341040). É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, as partes informaram expressamente que não possuem provas a produzir.
Preliminares A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo desta ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, neste caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal.
Desta feita, afasto esta preliminar suscitada pelo réu.
Mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Acresça-se a isso que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que o autor teve efetivamente firmado o contrato reclamado na inicial, pois não juntou cópia do instrumento entabulado entre as partes.
Ainda, destaca-se que o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº : 0229745373620.
Ademais, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado mediante saque do cartão ou mesmo que a parte autora se utilizava do suposto cartão contratado através de compras, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o contrato firmado ou qualquer repasse de numerário.
Não se desincumbiu, pois, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos e cancelar o cartão de crédito advindo do contrato : 0229745373620.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora através de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (conforme extrato do INSS de ID 45323910).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
Nesse sentido, estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disso, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0229745373620 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:21
Determinada diligência
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15/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:06
Outras Decisões
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29/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:49
Determinada diligência
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23/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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