TJPI - 0801000-06.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801000-06.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON BORGES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Inicialmente consigno que foi determinada a emenda da exordial para apresentação de comprovante de endereço e procuração.
Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Contudo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural, razão pela qual, se faz necessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora.
Por sua vez, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública.
O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos.
No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora.
Ademais, a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por tal razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual traz orientações nos casos em houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados no processo.
Assim, INDEFIRO pedido.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, (datados de, no máximo, 90 dias), não sendo possível, compareça na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, a fim de comprovar o vínculo com terceiro constante no comprovante que vier a ser apresentado ou no que já consta nos autos bem como para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
14/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:56
Outras Decisões
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29/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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