TJPI - 0801724-74.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PETRONILIA MANGUEIRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de EMILIO MANGUEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801724-74.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: PETRONILIA MANGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EMILIO MANGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Por meio da decisão de Id n° 62638146 a parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar procuração assinada pela própria autora ou por seu representante legal, a fim de regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 18 e 104 do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, do CPC); b) esclarecer a natureza da demanda se consensual ou litigiosa, indicando exatamente a causa de pedir e o pedido com a correta partilha do bem objeto da demanda, na proporção indicada pelo Código Civil, ou, por se tratar de direito disponível, apresentar termo de aceitação da proposta oferecida; c) instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que possam demonstrar a existência e o valor do bem objeto da demanda; d) indicar o valor da causa; e e) registrar sua opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, certidão de id n° 71224365.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:25
Juntada de comprovante
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARLENE BOEM MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801724-74.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: PETRONILIA MANGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EMILIO MANGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Conforme previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Aliás, sabe-se que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC) e que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (art. 104, CPC).
Outrossim, é de conhecimento que o juiz, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta falhas e irregularidades que dificultam a análise do mérito, deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida correção ou complementação, especificando com precisão os elementos a serem ajustados ou acrescentados (321 do CPC).
Na espécie, observa-se que a procuração juntada não está assinada pela autora, mas sim por terceira pessoa, sem comprovação de que possui poderes de representação legal.
Carecendo, assim, que a representação processual dos interessados bem como a petição inicial sejam corrigidas.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 76 e 321, parágrafo único, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial no sentido de: a) apresentar procuração assinada pela própria autora ou por seu representante legal, a fim de regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 18 e 104 do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, do CPC); b) esclarecer a natureza da demanda se consensual ou litigiosa, indicando exatamente a causa de pedir e o pedido com a correta partilha do bem objeto da demanda, na proporção indicada pelo Código Civil, ou, por se tratar de direito disponível, apresentar termo de aceitação da proposta oferecida; c) instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que possam demonstrar a existência e o valor do bem objeto da demanda; d) indicar o valor da causa; e e) registrar sua opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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