TJPI - 0804249-41.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial -
30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:35
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804249-41.2019.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804249-41.2019.8.18.0026 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Antonio Wilson de Sousa Paz, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto ao julgamento do tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, afirma que a prolação judicial foi omissa quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
DA LEGITIMIDADE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante.
Desta forma, deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no feito que trata da aplicação dos índices aos valores constantes na conta vinculada ao PASEP.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques.
A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques.
Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato datado de 12/09/2019 (ID 2931867).
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/09/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2931867), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.
O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 2931867, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.
Neste sentido: 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1.
Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3.
Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT.
Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo.
Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 31/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegação da inversão do ônus da prova e de necessidade de perícia, entendo que tais pedidos devem ser postos primeiramente ao juízo de origem, antes de serem objeto de manifestação do segundo grau.
Assim, deixo de apreciar tais pedidos neste momento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, afastar a prejudicial de mérito de prescrição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira e da prescrição, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/06/2025 -
29/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804249-41.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 18:28
Juntada de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804249-41.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id.23237163, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:24
Determinada diligência
-
21/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:43
Juntada de petição
-
14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELADO) e não-provido
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/01/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:10
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 28/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:41
Determinada diligência
-
16/09/2024 15:11
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Juntada de petição
-
11/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
17/06/2024 21:41
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
20/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
10/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 01/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
25/05/2021 11:51
Conclusos para o Relator
-
12/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:19
Expedição de notificação.
-
09/04/2021 14:19
Expedição de intimação.
-
08/12/2020 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/12/2020 11:56
Recebidos os autos
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08/12/2020 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/12/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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