TJPI - 0804249-41.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804249-41.2019.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804249-41.2019.8.18.0026 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Antonio Wilson de Sousa Paz, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto ao julgamento do tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, afirma que a prolação judicial foi omissa quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
DA LEGITIMIDADE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante.
Desta forma, deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no feito que trata da aplicação dos índices aos valores constantes na conta vinculada ao PASEP.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques.
A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques.
Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato datado de 12/09/2019 (ID 2931867).
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/09/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2931867), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.
O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 2931867, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.
Neste sentido: 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1.
Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3.
Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT.
Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo.
Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 31/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegação da inversão do ônus da prova e de necessidade de perícia, entendo que tais pedidos devem ser postos primeiramente ao juízo de origem, antes de serem objeto de manifestação do segundo grau.
Assim, deixo de apreciar tais pedidos neste momento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, afastar a prejudicial de mérito de prescrição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira e da prescrição, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/06/2025 -
08/12/2020 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 19:27
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2020 09:09
Conclusos para decisão
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27/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
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25/05/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 19:28
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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07/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
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31/12/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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