TJPI - 0802374-21.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802374-21.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: OMAR MENDES DE OLIVEIRAINTERESSADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802374-21.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: OMAR MENDES DE OLIVEIRAINTERESSADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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21/10/2024 08:44
Juntada de sentença
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18/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 10:30 JECC Barras Sede.
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03/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 10:30 JECC Barras Sede.
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01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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