TJPI - 0007097-18.1998.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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08/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 10:21
Decorrido prazo de GAMBARINI AUTO PECAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007097-18.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GAMBARINI AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de GAMBARINI AUTO PECAS LTDA.
Transcorreu o feito até o despacho de ID 51636526, onde foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da eventual nulidade da citação e consequente prescrição do crédito tributário, tendo o Estado do Piauí deixado escoar in albis o prazo que lhe foi conferido para este fim.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada a citação da executada, tendo em vista que infrutífera a citação via mandado, não sendo pugnado pela exequente a realização de meio de citação, como por exemplo, via edital.
Via de consequência, uma vez reconhecida que não houve citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005).
In casu, verifica-se que o despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 1998, anteriormente, pois, à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o mesmo não poderá gerar a interrupção da prescrição.
Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição.
Considerando a nulidade da citação editalícia e tendo em vista que a Fazenda exequente em momento algum requereu a regularização da citação, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 1998, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada.
Desta feita, tem-se que a prescrição é inequívoca, o que, por via de consequência, torna extinto o crédito tributário.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível : AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) “grifo nosso” Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de ausência de citação válida.
Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
RESP 1.120.295/SP. 1.
Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor.
No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4.
No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu.
Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada.
Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso” Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital realizada neste feito e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário nele executado, razão pela qual o julgo extinto, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Outrossim, determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada e de seus sócios em razão do aludido feito.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
28/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/12/2024 23:59.
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12/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 15:05
Distribuído por dependência
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17/11/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/11/2020 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/11/2020 08:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2020 08:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2020 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2020 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2020 11:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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15/09/2017 11:18
[ThemisWeb] Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 981)
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13/09/2017 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/09/2017 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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07/08/2017 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/08/2017 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2017 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/08/2017 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/06/2017 08:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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17/05/2017 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2016 18:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/11/2016 18:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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02/09/2016 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/08/2016 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/09/2012 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/03/2012 07:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2011 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/08/2011 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2011 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2011 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2011 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2011 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/03/2011 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2010 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/03/2008 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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29/01/2008 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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22/08/2007 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/10/2006 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2005 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/04/2004 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2002 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2002 00:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2001 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2000 00:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/1999 00:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/11/1999 00:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/08/1998 00:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/06/1998 00:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/01/1998 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2004
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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