TJPI - 0753334-27.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:30
Juntada de petição
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28/07/2025 14:15
Juntada de manifestação
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24/07/2025 09:24
Juntada de petição
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08/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753334-27.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
TÍTULO ESCRITURAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação para suspender liminar de busca e apreensão de veículo até a apresentação, pelo credor, de Certidão de Inteiro Teor do título de crédito escritural.
O embargante alegou omissão e contradição ao sustentar que o contrato não seria escritural, mas firmado por biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar o contrato como digital e o título como escritural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente os elementos do contrato, reconhecendo sua formalização por meio eletrônico com assinatura digital certificada, o que justifica sua qualificação como título escritural. 4.
Os embargos foram utilizados para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.022; Lei nº 10.931/2004, arts. 27-A e 42-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753334-27.2023.8.18.0000 interposto por JOSÉ AFONSO SANTOS E SILVA, que deu provimento ao recurso apenas para suspender a busca e apreensão do veículo até a apresentação, pelo Banco Embargante, de Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado.
Ementa do acórdão, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO TÍTULO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO DA LIMINAR ATÉ A JUNTADA DO DOCUMENTO EXIGIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Afonso Santos e Silva contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., referente a veículo objeto de alienação fiduciária.
A parte agravante questiona a validade da notificação extrajudicial, a ausência de apresentação do título em sua forma original e a incidência de capitalização de juros não pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial para a constituição em mora; (ii) definir a necessidade de apresentação da Certidão de Inteiro Teor do título de crédito escritural pelo credor fiduciário; (iii) analisar a alegação de abusividade na capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida sem recebimento pelo devedor ou terceiros, é suficiente para comprovação da mora, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) e o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sendo a Cédula de Crédito Bancário título escritural com possibilidade de circulação por endosso eletrônico, deve o credor fiduciário apresentar Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, nos termos do art. 42-A da Lei n. 10.931/2004, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar múltiplas execuções sobre o mesmo crédito.
A capitalização de juros em período inferior ao anual é permitida, desde que expressamente pactuada ou que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 do STF e 541 do STJ.
No caso em análise, o contrato atende a tais requisitos, inexistindo abusividade na cláusula contratual.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Liminar de busca e apreensão suspensa até que o Banco Volkswagen S.A. apresente a Certidão de Inteiro Teor do título de crédito escritural, conforme exigido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 27-A, 29, § 1º, e 42-A; CPC, arts. 1.015, 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), j. 11.10.2023; STF, Súmulas 539 e 596; STJ, Súmula 541.
Embargos de Declaração: em suas razões, o embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que o acórdão incorreu em contradição e omissão, sob a alegação de que o contrato em questão não é escritural, mas contrato firmado por biometria facial, motivo pelo qual restou equivocado erro ao interpretar que o contrato seria digital.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões no id. 24374743.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao firmar o entendimento através da equivocada premissa de que o contrato foi firmado através do formato digital No entanto, não vislumbro a omissão e/ou contradição.
Ora, o acórdão foi claro e coerente ao fundamentar que o contrato objeto da lide foi realizado no formato digital e com aposição das assinaturas digitais das partes, como meio de demonstração de aceite dos termos da avença, razão pela qual ele possui características de contrato digital.
Cito trecho do acórdão: “Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id.
Num. 10945723) foi celebrada entre o embargante e o Banco Volkswagen S.A na forma eletrônica, conforme protocolo de assinaturas digitais certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), datado de 27 de julho de 2022.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica é um meio para validação jurídica do contrato, uma vez que as plataformas credenciadas na ICP-Brasil se utilizam de diversos pontos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, e-mail, dentre outras formas, assim como foi feito na avença entre as partes (Protocolos ao Id.
Num. 10945723 Pág. 05/10). É dizer, portanto, que o aludido título de crédito foi emitido na forma escritural, na exegese do art. 27-A e art. 42-A da Lei nº 10.931/2004 (...)” Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão ou contradição.
Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Portanto, não há que se falar em contradição no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.
Ressalto que oposição de novos embargos de declaração sobre a matéria pode ensejar a imposição de multa processual, nos termos do art. 1.021, §4° do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753334-27.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:32
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0753334-27.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23263811), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 08:45
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 12:48
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:59
Conhecido o recurso de JOSE AFONSO SANTOS E SILVA - CPF: *19.***.*07-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 11:53
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 12:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753334-27.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 12:23
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:46
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 15:56
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 08:50
Conclusos para o Relator
-
23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:14
Conclusos para o Relator
-
04/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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