TJPI - 0801343-31.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:21
Baixa Definitiva
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17/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de INACIO GAIA DE SOUSA SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801343-31.2023.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: INACIO GAIA DE SOUSA SOBRINHO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de INACIO GAIA DE SOUSA SOBRINHO, ambos qualificados nos autos, alegando ter firmado com o(a) réu contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200PR300854, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor PRETA, placa RSN7H88, renavam *13.***.*82-21, a qual foi alienado fiduciariamente, deixando de cumprir com suas obrigações, o que ensejou sua notificação extrajudicial, constituindo-o(a) em mora.
Ao final pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia; pediu, ainda, a consolidação da posse e da propriedade do bem em suas mãos, bem como a condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A liminar foi deferida (ID Num. 40924559).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Como se constata do instrumento juntado aos autos, as partes estabeleceram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cuja garantia incidiu sobre o bem descrito na exordial, sendo certo que a parte ré deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que ensejou a notificação extrajudicial, a qual o(a) constituiu em mora (ID Num. 40872318).
Apesar de ter tomado ciência do presente processo o(a) réu quedou inerte, atraindo para si os efeitos da confissão ficta contemplados no art. 344, do Código de Processo Civil.
Estando, pois, comprovada a mora do(a) devedor(a), e inexistindo contestação tempestiva ou depósito elisivo, é o quantum satis para a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade do veículo nas mãos do requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato em epigrafe, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária acima descrito, nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a) com lastro no art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, que poderá aliená-lo extrajudicialmente, inclusive transferi-lo para terceiros junto ao DETRAN.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do(a) credor(a), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(a) autorizado(a) a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, satisfeitas as obrigações legais, uma vez que não pode este Juízo deferir liberação do pagamento de multas, porquanto estaria ferindo direito da Fazenda Pública, que não fez parte da relação processual.
Posteriormente, procedidas as anotações cabíveis e pagas eventuais custas remanescentes pelo(a) demandado(a), dar baixa e arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de INACIO GAIA DE SOUSA SOBRINHO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:19
Outras Decisões
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10/10/2023 23:47
Conclusos para despacho
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10/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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