TJPI - 0800116-84.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:08
Juntada de informação
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17/06/2025 21:12
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800116-84.2025.8.18.0077 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, com o fim de levantar valores deixados referentes em contas bancárias em nome de HÉLIO BARBOSA DE FRANÇA.
Consta na inicial que HÉLIO BARBOSA DE FRANÇA faleceu no dia 11/12/2024 e que o falecido deixou saldo em sua conta vinculada de FGTS, razão pela qual ingressou com pedido de expedição de alvará, tendo em vista a ausência de bens a inventariar, conforme documento de ID 69774315.
Ao final, pleiteou a expedição de alvará para o saque dos valores deixados pelo falecido.
A inicial veio instruída com a documentação necessária, à exceção do comprovante de residência em nome próprio (ID 69773637 e seguintes).
Foi determinada a emenda à inicial para juntar comprovante de endereço atualizado em nome do autor (ID 69813561).
A emenda foi recebida e foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre saldos bancários em nome do falecido, e ainda a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de herdeiros e dependentes do falecido (ID 70537743).
Resposta do INSS em ID 75669460, juntada pela própria parte, informando que não consta no sistema dependente habilitado à pensão por morte.
Resposta da Caixa Econômica Federal juntada em ID 75713839, informando o valor disponível de R$ 7.111,53 (sete mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos) em conta de FGTS de HÉLIO BARBOSA DE FRANÇA, CPF *12.***.*51-40, e o saldo de R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos) em contas de depósito do referido titular. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Visa o Requerente obter autorização judicial para levantar valores pecuniários depositados junto à Caixa Econômica Federal.
O pedido não encontra óbice legal.
Assim, passo ao exame do mérito.
A Lei nº. 6.858/80 disciplina as hipóteses de expedição de alvará para levantamento de resíduos atinentes ao PIS /PASEP e ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço deixados por pessoas falecidas, independentemente de abertura de inventário, desde que o montante não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional (OTN's).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Longe de possuir uma interpretação literal e estrita, o que pretendeu a lei em comento foi desburocratizar a liberação de pequenas quantias e bens deixados pelo falecido, sem que haja a necessidade de abertura de inventário, instrumento processualmente mais demorado e dispendioso.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Dessa forma, tem-se que a aplicação do procedimento especial simplificado do aludido diploma está condicionada, pois, aos seguintes requisitos: (1) valor não superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); (2) inexistência de outros bens a inventariar; (3) concordância dos herdeiros.
Destaca-se que os valores encontrados estão dentro do previsto pela lei e inexiste nos autos indicação a respeito de outros herdeiros, razão pela qual merece prosperar o pedido do requerente.
Assim, nos termos do art. 1.º, da Lei nº 6.858/80 é possível a liberação dos valores depositados em favor da requerente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela interessada na inicial, determinando a expedição de Alvará Judicial para que SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA (CPF *64.***.*45-35), possa efetuar o levantamento do valor de R$ 7.111,53 (sete mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos) mais R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos) e eventuais acréscimos junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido HÉLIO BARBOSA DE FRANÇA (CPF *12.***.*51-40), conforme informado em ID n.º 75713839.
Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se o competente alvará judicial, com as cautelas necessárias.
URUÇUÍ-PI, 22 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800116-84.2025.8.18.0077 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as respostas.
URUçUÍ, 15 de maio de 2025.
NAIANE LOPES DE ALMEIDA SANTIAGO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:02
Juntada de Ofício
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15/05/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:46
Juntada de informação
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:27
Decorrido prazo de SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800116-84.2025.8.18.0077 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial, movido por Saymon Emiliano Siqueira Barbosa, para levantamento de valores deixados por Helio Barbosa de França, seu genitor, falecido em 11/12/2024 (certidão de óbito em id. 69774315).
Determinada a emenda à inicial a fim de que fosse juntado comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação do grau de parentesco nos autos, assim o fez em id. 69974723, apresentando comprovante de endereço em nome avó materna, com quem reside o autor.
Assim, o documento apresentado atende integralmente ao solicitado, suprindo as exigências legais e processuais, razão pela qual recebo a emenda à inicial, ao tempo em que concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Expeçam-se ofícios necessários, a serem respondidos no prazo de 10 dias: a) para vinda da certidão de dependentes fornecida pelo órgão previdenciário vinculado ao autor da herança; b) para apuração do saldo depositado em nome do falecido.
Com as informações, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as respostas.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA - CPF: *64.***.*45-35 (REQUERENTE).
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10/02/2025 19:41
Determinada diligência
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10/02/2025 19:41
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800116-84.2025.8.18.0077 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SAYMON EMILIANO SIQUEIRA BARBOSA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar documento indispensável à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação do grau de parentesco nos autos (art.321 do CPC).
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 28 de janeiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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