TJPI - 0000095-41.2000.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000095-41.2000.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS, FRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE NUNES SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Raimundo Nonato Dias em face de João Batista de Nunes, todos já devidamente qualificados.
A presente ação teve seu ajuizamento em dezembro de 2000.
Depreende-se dos autos que o processo se estende sem que as partes tenham apresentado elementos de prova suficientes para comprovar os direitos alegados.
Ademais, observa-se que o feito permaneceu paralisado por mais de um ano, em razão da negligência das partes em promover o regular andamento processual, contribuindo, assim, para o prolongamento indevido da demanda e o consequente atraso na resolução do litígio.
Após sucessivos atos processuais por mais de duas décadas, foi comprovado que as duas partes do processo faleceram durante o trâmite processual. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o disposto na legislação processual pátria, vez que não se manifestou no prazo legal.
O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, o feito ficou paralisado por mais de 30 dias.
Inconteste, portanto, a desídia da parte requerente uma vez que não se manifestou durante o prazo estabelecido no processo, dificultando sobremaneira o andamento do feito.
Ademais, não é possível conferir as partes oportunidades indefinidas para dar andamento ao feito, sem o devido cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas face à gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, arquivem-se com as necessárias baixas.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 30 de janeiro de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
03/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:12
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:56
em cooperação judiciária
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13/12/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SAO JOAO DO PIAUI PI em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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12/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2020 13:04
Conclusos para despacho
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11/06/2020 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2020 21:47
Juntada de Certidão
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27/05/2020 21:39
Juntada de diligência
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09/01/2020 15:11
Juntada de Certidão
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09/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
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07/01/2020 14:51
Distribuído por sorteio
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07/01/2020 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/01/2020 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/01/2020 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/11/2019 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/10/2019 07:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/09/2019 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/09/2019 15:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2016 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/05/2016 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2016 17:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/04/2016 17:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/12/2014 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/10/2014 18:02
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2014 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/06/2014 17:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/06/2014 19:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2012 19:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/05/2011 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/08/2009 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/08/2009 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2000
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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