TJPI - 0758923-97.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758923-97.2023.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A AGRAVADO: MARIA JOSE DE BRITO FREITAS Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA JOSE DE BRITO FREITAS, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24526882 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:31
Juntada de petição
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22/04/2025 15:57
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758923-97.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: MARIA JOSE DE BRITO FREITAS Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758923-97.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A AGRAVADO: MARIA JOSE DE BRITO FREITAS Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSE DE BRITO FREITAS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a homologação dos cálculos apresentados.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não é bem assim, entretanto, pois o agravante, em suas razões recursais, busca reabrir discussão atinente ao mérito da demanda, inerente à fase cognitiva do processo há muito superada.
Com efeito, tem-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados nos estritos termos do que restou determinado na sentença condenatória.
No mais, todos os outros argumentos indicados nas razões deste recurso já foram suscitados anteriormente pelo agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e analisados na decisão que a julgou.
Cumpre ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, ora agravante, por meio de planilha atualizada de débito, de modo que a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da regularidade dos cálculos apresentados, resta evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2025 -
25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:00
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758923-97.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A AGRAVADO: MARIA JOSE DE BRITO FREITAS Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 08:44
Juntada de petição
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25/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:01
Determinada diligência
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19/08/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 14:48
Juntada de manifestação
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18/07/2024 11:35
Juntada de petição
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01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:54
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 20:26
Conclusos para o Relator
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:00
Conclusos para o relator
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31/10/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2023 18:24
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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