TJPI - 0832378-97.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de petição
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15/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0832378-97.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: DERIVALDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO VOTORANTIM S.A., via DIÁRIO ESPECIAL, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24952230 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:54
Juntada de petição
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832378-97.2022.8.18.0140 APELANTE: DERIVALDO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUDSON JOSE RIBEIRO, WELSON GASPARINI JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADAS.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA.
REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem objeto da lide em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A sentença determinou a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito do credor, com entrega de eventual saldo ao devedor, e julgou improcedente a reconvenção.
O apelante alega, em preliminares, a impossibilidade de julgamento da ação enquanto pendente Agravo de Instrumento, a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de comprovação da mora.
No mérito, argumenta irregularidades na capitalização de juros e requer a nulidade da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade das preliminares levantadas pelo apelante, relativas à ausência de comprovação da mora e à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário; e (ii) a existência de irregularidades no contrato, especialmente quanto à taxa de juros e à capitalização mensal, que justifiquem a revisão ou nulidade do contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares: Rejeita-se a preliminar de ausência de comprovação da mora, uma vez que consta nos autos notificação extrajudicial enviada ao endereço do apelante, recebida por terceiro, o que é suficiente para comprovar a ciência da inadimplência, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar sobre a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, já que o documento foi devidamente juntado aos autos e vinculado ao processo, conforme decisão do juízo de origem.
Mérito: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários é reconhecida, permitindo a revisão de cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou onerosas, conforme arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC.
No caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo abusividade que justifique sua revisão.
A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista.
No presente contrato, verifica-se a previsão da capitalização por meio da explicitação da fórmula de composição dos encargos, atendendo ao requisito de transparência para o consumidor.
Não há cláusulas contratuais que justifiquem a revisão ou nulidade da avença, sendo improcedentes as alegações do apelante.
O magistrado de origem, ao decidir, deu à causa o desfecho mais apropriado, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial recebida no endereço do devedor, mesmo por terceiro, é suficiente para comprovar a constituição em mora no contexto de ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
A taxa de juros pactuada em contrato bancário não é abusiva quando se encontra dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo demonstração de peculiaridades que a justifiquem.
A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista e acompanhada de informações claras sobre sua mecânica.
O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão contratual em casos de abusividade, mas não há previsão de revisão de cláusulas que estejam em conformidade com a média de mercado e com as regras de transparência.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§1º e 2º; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CPC, arts. 355, I e II, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Tema nº 1059 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832378-97.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: DERIVALDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação intentada por Derivaldo Gonçalves da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta pelo Banco Votorantim, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, consolidando a posse e a propriedade do bem objeto da lide em favor do apelado, com fulcro nos arts. 487, I, 355, I e II do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinando ao apelado que, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condena, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Julga improcedente a reconvenção, condenando o apelante no pagamentos das custas da reconvenção e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, também em condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Inconformado, o apelante afirma, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento da ação quando da existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento.
Ainda em preliminar, requer a extinção da ação, com o consequente indeferimento da petição inicial, alegando que a Cédula de Crédito Bancário deve ser não somente apresentada em sua via original, acompanhada de seus acessórios, como também, depositada no cartório, tendo em vista o princípio da cartularidade.
Continua aduzindo que não restou comprovada a mora, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão.
No mérito, volta a se valer, praticamente, dos mesmos argumentos expendidos na contestação.
Bate-se em especial, porém, para que se reconheça a existência das supostas irregularidades na cobrança da capitalização de juros.
Requer, por fim, que seja declarada a nulidade da sentença, julgando-se procedente a ação, com os consectários legais, ratificando-se, ainda, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para conhecimento do recurso.
Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
VOTO Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação cível visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar, com análise do mérito.
Inicialmente, rejeito as preliminares levantadas pelo apelante, no que faço nos termos prolatados pelo juiz a quo, verbis: “Rejeito as preliminares da Contestação referente ao Princípio da Cartularidade e da Inútil Comprovação à Mora tendo em vista que o Despacho Inicial foi justamente no sentido que a parte autora trouxesse aos autos a Cédula de Crédito Original, o que foi feito conforme documento de id 31386164 e 31386169.
Cédula de Crédito carimbada e vinculada aos presentes autos.
Quanto a inútil comprovação da mora verifica-se no documento de id 29873765 que foi enviada Notificação Extrajudicial a parte requerida antes da distribuição dos presentes autos.
Notificação recebida por pessoa diversa.” No tocante ao mérito, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Inócuos, portanto, os esforços da apelante para que se declare a nulidade da sentença e, consequentemente se dê a sua reforma. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria.
Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual.
Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura.
Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate está dentro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época.
Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, inclusive, como ressaltado pelo magistrado sentenciante, ipsis litteris: “Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes).” Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor.
Não é, também, exigido que, no contrato, conste expressa menção à palavra “capitalização”, porque esse conceito, por si só, pode não representar adequadamente o seu conteúdo aos olhos do consumidor.
Logo, a capitalização contratada não requer a utilização de uma palavra ou expressão-chave, a fim de valer.
De fato, quando do acordo da capitalização, o que se exige é a informação a respeito da mecânica de incidência dos juros, sendo estes o real fator a ser considerado.
Assim, acordar-se a capitalização significa dar existência, no contrato, à informação explícita a respeito dos encargos dos meses subsequentes incidirem sobre os encargos do mês corrente.
Em outras palavras, os encargos de um mês se tornam parte do capital sobre o qual incidirão os encargos dos meses seguintes.
Portanto, embora eventualmente inexistente a palavra ou a expressão, deve existir informações ao consumidor a respeito da incidência mensal dos juros sobre o total do pagamento do mês anterior.
Neste cenário, em conclusão, andou bem o douto magistrado, ao entender que o contrato ao qual se submeteu o apelante restara claro quanto a isso, de modo que não há motivos capazes de ensejar, neste ponto, a reforma da decisão.
Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 21/02/2025 -
09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:21
Conhecido o recurso de DERIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:30
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832378-97.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DERIVALDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DERIVALDO GONCALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*93-34 (APELANTE).
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25/07/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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